Press "Enter" to skip to content

Condomínio obrigado a pagar danos causados em veículo

A 4ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais de Criciúma negou, por unanimidade, apelação cível de Tubarão, impetrado pelo Condomínio Central Park Residence contra decisão que o condenou ao pagamento por danos causados em veículo estacionado nas suas dependências, de propriedade do condômino Ronaldo Maurício Piroli da Silva. Ronaldo Maurício Piroli da Silva ajuizou uma Ação de Reparação de Danos junto ao Juizado Especial Cível de Tubarão, onde sustentou que o mesmo é legítimo proprietário de uma unidade habitacional localizada no Condomínio Real Park Residence, situado no Município de Laguna, possuindo a edificação garagem fechada com portão eletrônico que garante acesso apenas aos respectivos moradores. Contudo, em fevereiro do ano passado, o veículo GM Vectra LZD-0020, de sua propriedade, estacionado dentro de suas dependências teria sido danificado, tendo a pintura inteiramente riscada, para tanto solicitou o pagamento no valor de R$ 1.091,78, relativo ao menor orçamento para reparação dos danos.

O Condomínio Central Park Residence reconheceu, num primeiro momento, a veracidade dos fatos narrados pelo dono do veículo danificado, acrescentado que a Convenção e Regimento Interno do condomínio não se responsabiliza por quaisquer ilícitos ocorridos em bens particulares pertencentes aos condôminos, mesmo tendo o fato ocorrido nas dependências do mesmo, “ainda que confirmado que o automóvel foi danificado no interior da garagem do prédio, não pode acarretar o ônus decorrente deste infortúnio aos demais condôminos”, motivo pelo qual pediu pela improcedência da ação.

O relator do processo, juiz Luiz Fernando Boller, ao analisar os autos, observou que o Condomínio reconheceu a veracidade dos fatos narrados pelo dono do veículo, e que seu regimento interno apenas excluiu a responsabilidade indenizatória decorrente de furto, roubo ou desaparecimento de valores ou volumes de propriedade dos condôminos, porém, os danos materiais causados aos veículos dos co-moradores não estão incluídos em tal rol de isenção. Finalizou o magistrado: “deve o condomínio suportar os ônus de seu descuido”, uma vez que ficou constatada a ausência de um sistema de vigilância eficiente. Por essas razões, o relator condenou o condomínio a pagar a Ronaldo Maurício Piroli da Silva, o valor de R$ 1.091,78, relativo ao menor dos orçamentos apresentados para a reparação dos danos causados na lataria do veículo, acrescido de juros O magistrado Guilherme Nunes Born, relator do recurso impetrado pelo Condomínio, manteve a sentença, sendo acompanhado pelas juízas Gabriela Gorini Martignago Coral e Vânia Petermann Ramos de Mello, por unanimidade de votos .