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Lei ordinária

A lei ordinária – ou simplesmente lei – é o ato normativo típico, cujo âmbito material de atuação é bastante abrangente. É, assim, ato normativo de aplicação residual, escapando de sua alçada as matérias individualmente reservadas às outras espécies normativas. Sua aprovação dá-se por maioria simples – metade mais 1 (um) dos parlamentares presentes na sessão ordinária – em votação na Câmara dos Deputados e, posteriormente, no Senado Federal, a não ser quando o projeto de lei for de autoria de um Senador da República, oportunidade em que deverá ser aprovada anteriormente no Senado, e desde que o número de parlamentares presentes às respectivas sessões corresponda à maioria dos integrantes de cada Casa. Ademais, a lei ordinária, para inovar no ordenamento jurídico, está sujeita ao crivo político – análise de interesse público – e jurídico – controle preventivo de constitucionalidade – do Chefe do Poder Executivo, podendo o veto ser derrubado pela maioria absoluta dos votos parlamentares, isto é, metade mais 1 (um) dos membros do Congresso Nacional.