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STJ inova ao considerar que bem de família oferecido à execução é impenhorável

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) inovou quanto ao entendimento da impenhorabilidade do bem de família, ao decidir que mesmo que o proprietário ofereça o bem à execução este não poderá ser penhorado. A decisão, por maioria, se deu na análise do recurso especial de Pedro José da Silva Abrianos, do Rio Grande do Sul, que ofereceu um aparelho de som e o refrigerador para o pagamento de uma dívida no valor de R$ 269,40 (valores de 1998).

Pedro José contraiu uma dívida e teve dois cheques devolvidos por insuficiência de fundos, e como não quitou o débito o credor moveu ação para obtenção da penhora de bens suficientes para a execução. Pedro José, então, ofereceu um refrigerador da marca Cônsul e um aparelho três em um da marca Sony como garantia do pagamento da dívida.

E apesar de ter ofertado os bens para a penhora, Pedro José ajuizou embargos (tipo de recurso) sob o argumento de que o aparelho de som e o refrigerador são bens de família, e portanto impenhoráveis conforme a Lei 8.009/90. O juiz de primeiro grau rejeitou os embargos à execução, sob o argumento de que os bens foram oferecidos ao oficial de justiça para a efetivação da penhora, e que portanto, abriu mão de eventual impenhorabilidade prevista em lei.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul rejeitou o recurso de apelação interposto por Pedro José concordando com a tese do juiz de primeiro grau. E inconformado com a decisão do tribunal gaúcho, Pedro ingressou com recurso especial no STJ sob o argumento de que ao não reconhecer a nulidade da prova, realizada sobre bens impenhoráveis, o Acórdão violou a Lei 8009/90, e ao condenar o recorrido aos ônus da sucumbência, violou o artigo 10 da Lei 1060/50.

Ao analisar a questão, a ministra relatora Nancy Andrighi afirmou que o assunto consiste em saber se a oferta em penhora, pelo devedor, do bem de família implica, ou não, renúncia à impenhorabilidade prevista no artigo 1ºda Lei 8009/90. A ministra cita julgamentos anteriores realizados pela Terceira Turma do STJ nos quais o devedor perde o benefício legal de impenhorabilidade se, voluntariamente, “faz recair o gravame sobre o seu bem de família”. A ministra relata que fez ressalvas quanto ao tema e recomendou que o assunto merecia estudo aprofundado.

Nancy Andrighi cita, o entendimento diferente firmado pela Quarta Turma do STJ que considera que o ato do devedor que oferece em penhora bem impenhorável não caracteriza renúncia à proteção legal. Para tanto a Turma considera três situações: a questão é de ordem pública (o interesse público, tais como a proteção à família e aos bens indispensáveis ao exercício da atividade profissional do devedor, se sobrepõe ao interesse privado), o que afasta a possibilidade de renúncia tácita; a validade da penhora, na hipótese, implicaria cerceamento do direito de defesa do devedor; e por último, a própria índole do processo executivo estimula o devedor a indicar o bem a ser penhorado, pois do contrário poderia incorrer nas sanções de litigância de má-fé.

Segundo a ministra “de fato, se a proteção do bem visa atender à família, e não apenas ao devedor, deve-se concluir que este não poderá, por ato processual individual e isolado, renunciar à proteção outorgada por lei em norma de ordem pública, à toda entidade familiar.

Ao concluir a ministra ressalta que ao acolher a tese de renúncia tácita, o Acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho violou o artigo 1º da Lei 8009/90. E, portanto, a Segunda Seção acompanhou o entendimento da ministra e deu parcial provimento ao recurso para acolher os embargos do devedor à execução e declarar a nulidade das penhoras realizadas sobre o aparelho de som e o refrigerador.