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Devedor deve proceder ao cancelamento de protesto de título

Cabe ao devedor providenciar o cancelamento de protesto de título junto aos cartórios, e não ao credor. A questão foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao não conhecer de um recurso especial, manteve a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que estabeleceu como responsabilidade do devedor o cancelamento do protesto de uma duplicata junto ao 1º Cartório de Protesto de Títulos de Campina Grande.

O Super Mini Preço Supermercado Ltda. pedia ao TJ-PB indenização por danos morais e abalo de crédito por achar ser de responsabilidade da Kimberly Clark Indústria e Comércio Ltda. cancelar o protesto do título. “É dever do credor, depois de satisfeito o seu crédito, tirar do banco o título enviado para cobrança com ordem de protesto, quitá-lo e remetê-lo ao devedor solvente”, alegava a defesa.

Para o TJ-PA, deve ser usado o art. 26 da Lei 9492/97, em consonância com o art. 325 do Código Civil, para elucidar a responsabilidade. A Lei fala, primeiramente, que qualquer interessado deve proceder ao cancelamento e, qualquer interessado, engloba, por óbvio, a devedora. O novo Código Civil, por sua vez, assinala claramente que as despesas com o pagamento e a quitação do débito presumem-se a cargo do devedor. “O devedor, por ser de maior e único interessado, é quem deve providenciar o resguardo de seus interesses”, concluiu a 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.