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STJ: é legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins

O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) faz parte da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça Federal no Rio Grande do Sul que considerou válida a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições.

A questão foi discutida em um recurso especial que duas empresas gaúchas impetraram contra decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, sediado em Porto Alegre (RS), que favoreceu a Fazenda Nacional. Ao reconhecer a validade da inclusão do ICMS na base de cálculo, o TRF considerou que tudo que entra na empresa a título de preço pela venda de mercadorias corresponde à receita, ou seja, o faturamento, independentemente da parcela destinada a pagamento de tributos.

A relatora do processo no STJ, ministra Eliana Calmon, entendeu que a decisão gaúcha não tem o que ser consertado, pois a interpretação dada à lei foi correta. A seu ver, o PIS e a Cofins são as cobranças “mais injustas que se tem notícia”. Isso porque incidem sobre todo o resultado econômico das atividades das empresas, tanto as produtivas, como as comerciais e as de prestação de serviços, sem que se possam abater os insumos, as despesas e as antecedências tributárias.

“Ao incidir sobre o faturamento, como determinado na lei, deixou o legislador de oportunizar, de qualquer modo, reduções ou deduções, eis que a incidência é sobre o resultado da atividade econômica das empresas”, conclui Calmon. Isso porque, como observou a ministra, não se trata da incidência sobre o lucro, aí sim ensejando a isenção.