Press "Enter" to skip to content

STJ mantém decisão que não reconhece curso de pós-graduação à distância

Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram recurso de 11 professores do Estado do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Eles pretendiam aproveitar a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu da Faculdade de Educação Claretianas de Batatais – SP, para fins de promoção no quadro do magistério. A promoção foi recusada, porque os cursos de pós-graduação à distância não são reconhecidos por lei.

Diante da rejeição do pedido de promoção na carreira, os professores entraram com um mandado de segurança, em março de 99. No entanto, o TJ-PR considerou correto o procedimento da Secretaria de Educação e Cultura do Paraná. Os professores insistiram em obter a promoção e recorreram ao STJ. Alegaram que o não reconhecimento de cursos ministrados à distância não se aplica aos cursos de pós-graduação. A norma valeria apenas para mestrados e doutorados.

Os professores apresentaram, ainda, uma cópia da decisão final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado na Secretaria da Educação. O documento concluiu que os cursos de especialização oferecidos pela instituição seriam regulares. O Estado do Paraná, por outro lado, afirmou que tal documento não contribui para a demonstração da existência de direito líqüido e certo. “Cuida-se apenas de relatório de uma comissão e não uma solução administrativa e tal processo ainda se encontra em tramitação junto à assessoria jurídica da Secretaria”.

Para o relator no STJ, ministro José Arnaldo da Fonseca, a decisão do TJ-PR deve ser mantida. O relator acolheu os argumentos levantados pelo Ministério Público Federal (MPF), segundo os quais a análise da questão depende de um elenco de provas, impossível de ser apresentado por meio de mandado de segurança, “por força da vedação expressa na legislação pertinente”. A questão gira em torno da validade dos certificados emitidos pela faculdade paulista, ou seja, questiona-se a idoneidade e validade do próprio curso ministrado. De acordo com o MPF, um pronunciamento conclusivo a este respeito depende de uma análise aprofundada, mediante abordagem técnica especializada quanto à grade curricular, adequação das disciplinas ministradas, carga horária, métodos e outros aspectos educacionais.

Sendo assim, o relator rejeitou o recurso por ausência de direito líquido e certo, acompanhado em seu voto pelos demais integrantes da Quinta Turma.