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Na desapropriação indireta, juros compensatórios devem incidir sobre o total da indenização

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente recurso do agricultor gaúcho Roque Olímpio Becker, para determinar a incidência de juros de 12% ao ano sobre o total de indenização recebida em virtude de uma ação de desapropriação. Segundo a ministra Eliana Calmon, os juros compensatórios devem incidir sobre o valor do imóvel ou da indenização, nos termos da Súmula 114/STJ.

A ação de desapropriação por interesse social foi proposta pelo Incra em maio de 86. O imóvel rural expropriado refere-se à Fazenda Botão de Ouro ou Santa Tecla, com cerca de 1,119 mil hectares, situada no município de Jóia (RS). Após vistoria de técnicos do Mirad, a fazenda foi classificada como latifúndio por exploração, passível de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

Como pagamento, o Incra depositou CZ$ 15.214.804,64, havendo depósito inicial em TDA’s como pagamento da terra nua e uma parcela em moeda corrente relativa à indenização das benfeitorias, tendo sido concedida a imissão na posse e outras diligências.

Posteriormente, Roque Olímpio Becker e sua mulher, Enilva de Camargo Becker, entraram com uma ação declaratória de nulidade de desapropriação de imóvel rural, cumulada com a transformação em desapropriação indireta. Em sentença única, a primeira ação foi julgada improcedente. O segundo pedido foi acolhido, com o ato expropriatório declarado nulo e a ação sendo reconhecida como de desapropriação indireta. Além disso, determinou-se o levantamento, em favor do Incra, da quantia depositada à ordem do juízo.

O TRF 4ª Região aplicou a Medida Provisória 1.577/97 e reduziu a taxa de juros compensatórios de 12% para 6%. O casal recorreu da decisão. De acordo com a ministra Eliana Calmon, a jurisprudência do STJ foi firmada no sentido de que são devidos juros compensatórios de 12% ao ano para ocupações ocorridas antes da edição da MP 1.577/97 e suas reedições.

A taxa deve ser aplicada tanto para o caso de desapropriação direta como indireta. Há distinção, apenas, quanto ao momento a partir do qual seriam devidos os juros: a data da imissão na posse, no primeiro caso e da data da ocupação, no segundo, conforme as Súmulas 113 e 114 do STJ.

No caso do casal Becker, o juiz de primeira instância havia autorizado o levantamento dos depósitos das quantias inicialmente oferecidas pelo Incra. O juiz determinou, ainda, o pagamento do total da condenação via precatório.

Indenização

Segundo a ministra, ao determinar a incidência dos juros compensatórios sobre a diferença entre o preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença, o TRF 4ª Região “desviou-se do bom direito e da jurisprudência do STJ. A persistir a situação, restaria incompleta a indenização dos juros compensatórios, que devem incidir sobre o valor do imóvel ou da indenização, nos termos da Súmula 114/STJ”.

Assim, a relatora rejeitou o recurso proposto pela União e acolheu parcialmente o recurso do casal para determinar a incidência dos juros compensatórios sobre o total da indenização, à taxa de 12% ao ano. O voto da relatora foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.