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Competência para julgar crimes contra a flora sem dano à União é da Justiça Estadual

Nos crimes contra a flora, a competência para processar e julgar é da Justiça Federal quando fica comprovada a existência de lesão a bens, serviços ou interesses da União. Caso contrário, o julgamento da causa compete à Justiça Estadual. A decisão unânime é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que conheceu do conflito de competência (tipo de recurso) suscitado pelo Juízo Federal de São José dos Campos/SP.

Em 26 de janeiro de 2000, no município de Redenção da Serra/SP, policiais militares florestais autuaram Antonio Moreira da Silva pela prática, em tese, de contravenção penal ocorrida em área de reserva legal averbada, de preservação permanente. De acordo com os policiais, Antonio teria cortado a vegetação rasteira, tipo capoeira, em parte da chácara de sua propriedade, afirmando que não sabia que o terreno tratava-se de reserva legal.

O Juízo de Direito de Taubaté/SP – para onde os autos foram remetidos – entendeu que o crime cometido contra a flora era de competência da Justiça Federal. O processo, então, foi enviado à Justiça Federal, especificamente ao Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP. Alegando que o crime não havia lesado bem ou serviço da União, o juiz federal suscitou o conflito de competência para o STJ.

O parecer do Ministério Público Federal (MPF) opinou pela competência da Justiça Estadual, expondo sua manifestação na seguinte ementa: “Conflito negativo de competência. Juiz Federal e Juiz Estadual. Crime contra a flora praticado em propriedade particular não-onerada. Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União. Competência do Juízo Estadual”.

Para o ministro Fontes de Alencar, relator do processo, o parecer ministerial está correto, pois “a conduta lesiva ao meio ambiente foi praticada em terra particular, não sujeita à fiscalização exclusiva de órgão federal, não evidenciando dano a bens ou serviços da União”.

Fontes de Alencar conheceu e declarou competente para a causa o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Taubaté/SP e concluiu: “Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feito que visa à apuração de possível crime ambiental quando não restar demonstrada a existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União a ensejar a competência da Justiça Federal”.