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Proprietário beneficiado por serviços prestados a loteamento deve pagar taxas mesmo sem associar-se

A obrigatoriedade de pagar despesas efetuadas por sociedade ou associação em condomínio atípico não advém da caracterização do loteamento como aberto ou fechado, mas sim da efetiva fruição por parte dos moradores dos serviços prestados. A conclusão é da Terceira Turma (?) do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a agravo interposto por Nelson Prandine Galha e cônjuge contra a Sociedade Amigos do Cap D’Antibes, de São Paulo.

A Sociedade propôs ação contra o casal, visando obter o pagamento de taxas ordinárias e extraordinárias previstas no estatuto social, que já alcançam o valor de quase R$ 10.000,00 (dez mil reais). As taxas referem-se a serviços prestados aos moradores do loteamento, como limpeza, segurança e conservação do meio ambiente e das vias públicas, manutenção de área de lazer e preservação da reserva florestal existente.

O casal contestou, afirmando que não estariam obrigados ao pagamento das despesas realizadas, pois são proprietários de lote situado em loteamento aberto. Alegaram também que nunca se associaram à sociedade ou se obrigaram por escritura ou outro documento, ao pagamento das aludidas taxas. Segundo o condomínio, a escritura primitiva do lote previu o ingresso compulsório deles ao seu quadro associativo.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz considerou que além de o casal não ter se associado ou se obrigado ao pagamento das aludidas taxas, a Sociedade não provou a realização de obras, a efetivação das despesas cobradas e a fruição dos supostos serviços por ele prestados. Inconformada, a Sociedade apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação. “Réus que não são associados, mas que se beneficiam dos serviços prestados. Obrigação de satisfazer a sua quota-parte, sob pena de enriquecimento sem causa. Irrelevância de não se tratar de loteamento fechado ou de condomínio”, diz a ementa do Acórdão.

Embargos interpostos pelo casal também foram rejeitados. “Serviços prestados pela Associação que a todos beneficiam, daí originando a obrigação à retribuição, independentemente de ser o proprietário do lote associado ou não”, confirmou o TJ. O casal recorreu ao STJ, alegando ofensa a diversos artigos do Código de Processo Civil.

Em decisão monocrática, a ministra Nancy Andrighi negou seguimento ao recurso especial. “O proprietário de lote integrante de loteamento aberto, sem condomínio formalmente instituído, cujos moradores constituíram sociedade para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, deve contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não se afigura justo nem jurídico que se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação”, observou.

No agravo de instrumento, agora interposto, o casal insistiu que não está obrigado ao pagamento das aludidas taxas porque o lote do qual são proprietários se encontra em um loteamento aberto. Ao confirmar a obrigatoriedade, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que não há, nos precedentes trazidos pela defesa do casal, menção expressa sobre o fato de serem os loteamentos sobre os quais recaem as despesas condominiais abertos ou fechados. “Na verdade, não há de se fazer distinção (…) Dessa forma, porquanto os agravantes são beneficiários desses serviços, estão obrigados ao rateio das despesas, ainda que moradores de loteamento aberto”, concluiu Nancy Andrighi.