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Turma de Uniformização reconhece documento em nome do cônjuge para fins de aposentadoria

A condição de segurado especial em regime de economia familiar pode ser comprovada por meio de qualquer documento que indique a condição de trabalhador rural de um dos membros da entidade familiar, em especial o cônjuge. Esse foi o entendimento da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no pedido de uniformização interposto por Lídia Ferreira dos Santos contra decisão da Turma Recursal do Paraná. O relator do pedido foi o juiz federal Marcelo Mesquita.

O incidente de uniformização foi admitido por haver divergência entre a decisão da Turma paranaense e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que é favorável à admissão do início de prova material por intermédio de documento apresentado pelo cônjuge, para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural.

A Turma Recursal do Paraná havia dado provimento ao recurso do INSS, que pedia o indeferimento da concessão de aposentadoria por idade da autora, com o argumento de que, para comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar, seria necessário início de prova material em nome do próprio requerente, e não do cônjuge.

A Turma de Uniformização decidiu pela reforma da decisão da Turma Recursal e pela condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas referentes à aposentadoria da requerente. A Autarquia também foi condenada a pagar honorários advocatícios referentes a 10% sobre o valor da causa.