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STJ: banco deve indenizar por protesto indevido se não verificou regularidade na emissão

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, no caso de duplicata não aceita, a instituição financeira, ao receber o título por endosso, deve tomar as precauções devidas para verificar a regularidade na emissão da cártula, sob pena de responder pelos danos que possa vir a causar ao sacado. A decisão garantiu à empresa Polus Comercial Importação, Exportação e Representação o direito de receber indenização por danos morais do Banco Bradesco.

A empresa pediu na Justiça de Minas Gerais o reconhecimento de seu direito a ser indenizada pelo banco, que protestou indevidamente duas duplicatas mercantis emitidas pela Disal Distribuidora de Alimentos Ltda. contra ela. Sustenta que jamais contraiu qualquer dívida com a Disal, que as duplicatas continham endereço falso, impedindo-a de se defender dos protestos, e que não existe “aceite” nos títulos em questão nem qualquer comprovação de entrega de mercadoria ou prestação de serviços que os embasasse.

Em primeiro grau, o pedido foi deferido parcialmente, condenando o Bradesco a pagar, por danos morais, o equivalente a dez vezes a soma dos valores dos títulos protestados mais juros legais e correção monetária pelo IGP-M. Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça estadual, que desconstituiu a sentença, entendendo que, ainda que acolhido o cancelamento do protesto, o banco só fica obrigado a indenizar por dano moral se ficar comprovado ter agido com abuso ou má-fé. Diante da decisão, a Polus recorreu ao STJ.

Em decisão unânime, a Terceira Turma do STJ restabeleceu a sentença. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressalta em seu voto que não há dúvidas de que foram emitidas duplicatas sem a prévia, necessária e subjacente transação comercial entre a sacadora e a sacada. Andrighi entende que a instituição financeira, ao não tomar as necessárias cautelas de verificação da regularidade ao receber o título por endosso, em se tratando de duplicata não aceita, agiu com culpa, assumindo a responsabilidade pelos riscos que sua ação pudesse causar.

“Reconhecendo o ilícito civil, dele decorre o dano moral, pois é inegável que o protesto indevido de título tem o condão de abalar o crédito da empresa”, acredita Nancy Andrighi. A ministra manteve o valor fixado em primeiro grau por danos morais (dez vezes a soma dos valores protestados, o que corresponde a aproximadamente 50 mil reais), que a seu ver não se mostra nem excessivo nem irrisório.