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TST: Banerj pagará perdas salariais do Plano Bresser

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (29), por seis votos a quatro, que os funcionários do antigo Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj) – incorporado pelo Banco Itaú – têm direito ao percentual de 26,06% relativo às perdas salariais decorrentes do Plano Bresser. A reposição das perdas estava prevista em cláusula do Acordo Coletivo 1991/1992 e o pagamento do percentual, relativo ao IPC de junho de 1987, se daria a partir de janeiro de 1992, o que não ocorreu. Com a decisão, o percentual de 26,06% terá de ser pago relativo aos meses de janeiro a agosto de 1992 (oitos meses).

Relator do recurso, o ministro João Oreste Dalazen rejeitou o argumento utilizado pela defesa do banco de que o pagamento do percentual estava condicionado a uma negociação que foi frustrada. Essa negociação estava prevista para ocorrer em novembro de 1991, quando o banco e o sindicato negociariam a forma e as condições para o pagamento. Dalazen afirmou que o acordo coletivo foi efetivamente celebrado em janeiro de 1992, portanto a cláusula que previa negociação em novembro do ano anterior está caduca, já que sua eficácia é rigorosamente impossível.

“Havia propósito do banco de conceder o IPC de junho de 1987. Não podemos negar eficácia à negociação porque é evidente a intenção da instituição financeira em pagar as perdas salariais. Do contrário, a categoria terá sido enganada, ludibriada”, afirmou. O relator determinou que o percentual de 26,06% seja pago a partir de janeiro a 31 de agosto de 1992. O voto do relator foi seguido pelos ministros Francisco Fausto (presidente), Vantuil Abdala (vice-presidente), Luciano de Castilho, Carlos Alberto Reis de Paula e Maria Cristina Peduzzi.

Votaram contra o pagamento do Plano Bresser os ministros Ronaldo Lopes Leal (corregedor), Ríder de Brito, Milton Moura França e Brito Pereira. Para a corrente contrária ao pagamento dos 26,06%, a eficácia do direito estava condicionada ao sucesso das negociações que deveriam ser entabuladas entre o sindicato dos empregados e o banco, porque entendem que a norma não era auto-aplicável. No entendimento dessa corrente, como a negociação teria sido frustrada, a reposição não seria devida e norma coletiva se tornaria ineficaz. Em reforço a essa tese, o ministro Ríder de Brito afirmou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os trabalhadores não têm direito adquirido ao Plano Bresser.

O relator do recurso, João Oreste Dalazen, contra-argumentou, afirmando que o acordo coletivo é anterior à decisão do STF. O ministro Vantuil Abdala reforçou o argumento, citando, inclusive a data e o relator da primeira decisão do Supremo a respeito da questão. O primeiro Acórdão do STF sobre o tema data de 25/92/1994, tendo como relator o ministro Moreira Alves. “A decisão do STF ocorreu três anos após o acordo coletivo, portanto não aceito o argumento do banco de que não pagou o percentual por esse motivo. Não pagou porque era uma estatal desorganizada, em fase terminal de sucessão”, afirmou enfaticamente.

O ministro Ronaldo Lopes Leal, que discordou do relator, argumentou que a Justiça do Trabalho não deve substituir as partes e ditar formas e condições de pagamento do percentual. “ E se o banco negociasse o pagamento em 20 anos ? Isso era perfeitamente possível na negociação. Aqui nós não podemos mandar pagar imediatamente. Será a primeira vez que a Justiça do Trabalho fará uma coisa dessas, substituindo as partes”, alertou. O argumento foi endossado pelo ministro Ríder de Brito, que lembrou negociação feita no Maranhão, onde o banco do Estado substituiu o pagamento do percentual por folgas concedidas aos bancários.

O ministro Milton Moura França, que já relatou processo semelhante, disse que, da análise do acordo coletivo é possível concluir que o Banerj não pretendeu reconhecer, de forma irreversível, a obrigação de reajustar os salários, mas sim de acertar, mediante negociação futura, formas e condições de seu pagamento e também a maneira de sua incorporação. “Se é certo que na época da elaboração do acordo coletivo, a jurisprudência do TST sinalizava a existência de direito adquirido ao reajuste, não menos verdadeiro que, posteriormente, o STF proclamou a constitucionalidade das leis que disciplinavam a política salarial, afastando, expressamente, a possibilidade de os empregados reclamarem perdas salariais com base em acordo coletivo e até mesmo sentença normativa”, afirmou.

Três advogados se revezaram na defesa dos interesses dos bancários durante a sessão desta manhã. A advogada Cristina Kaway Stamato, do Sindicato dos Bancários do Estado do Rio de Janeiro, afirmou que o pagamento do Plano Bresser está sendo reivindicado por aproximadamente oito mil bancários divididos em mil reclamações trabalhistas. Segundo ela, os bancários que permaneceram no banco após a incorporação pelo Itaú foram obrigados a desistir das ações judiciais. O advogado Ricardo Carneiro estima que haja em tramitação no TST 300 ações sobre esse tema. O advogado Sávio Lobato lembrou que a decisão de hoje vai unificar a jurisprudência do TST sobre a questão e garantir o êxito dos bancários, já que o TRT do Rio de Janeiro tem dado ganho de causa aos ex-funcionários do Banerj.