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Seguradora deve pagar valor total da apólice em caso de perda total do imóvel devido a incêndio

Em caso de imóvel destruído por incêndio, qual o valor a ser pago ao segurado: o estipulado na apólice de seguro ou o do efetivo prejuízo sofrido? De acordo com decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal (STJ), o valor da indenização por perda total do bem segurado deve corresponder ao valor determinado na apólice, não cabendo a seguradora questionar qualquer excesso após a ocorrência do sinistro.

O aposentado Adão de Oliveira firmou com a Santa Cruz Seguros S/A. um contrato no valor de R$100.000,00 reais para segurar um pequeno prédio que possuía na cidade de Encantado/RS. Numa madrugada de dezembro de 1995, o imóvel foi destruído por um incêndio. Segundo laudo pericial e fotografias, a perda do bem foi total, tendo sobrado apenas alguns alicerces no terreno e uma ou duas paredes de tijolos.

Ao acionar a seguradora, o aposentado foi informado que a empresa não pagaria o valor estipulado na apólice, pois era quantia acima do valor real do imóvel e dos prejuízos. Adão Oliveira ajuizou, então, uma ação de cobrança contra a Santa Cruz, pedindo o recebimento da importância firmada no contrato de seguro.

O juiz de Direito julgou procedente o pedido, condenando a companhia seguradora a pagar o valor constante na apólice (cem mil reais). A Santa Cruz apelou da sentença e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) deu parcial provimento ao recurso para reduzir a quantia indenizatória. De acordo com a decisão de segundo grau, teria havido uma super valorização do imóvel segurado, “considerando que se tratava de um prédio de construção mista, para moradia, de reduzidas dimensões e padrão modesto”.

Adão Oliveira recorreu, então, ao STJ, alegando que o valor da indenização por perda total deve corresponder ao valor avaliado e determinado na apólice, não podendo a seguradora questionar supostos excessos após a ocorrência do sinistro.

O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator do processo, conheceu e deu provimento ao recurso especial contra a decisão do TJ/RS. Sálvio de Figueiredo afirmou que existe a previsão legal de pagamento do valor pré-determinado na apólice em caso de perda total do bem segurado. “Tendo a seguradora avençado o seguro, atribuindo ao bem objeto do contrato valor determinado, e com base nele cobrado o prêmio correspondente, devidamente corrigido, não pode, na hora de solver a indenização, tentar fazer prevalecer a estipulação contratual inscrita no ajuste, para ressarcir o segurado levando em consideração apenas o preço de mercado ou do efetivo prejuízo”, explicou o relator.

Concluindo o voto, o ministro ainda ressaltou: “Eventual diferença apurada entre o valor da apólice e o valor do efetivo prejuízo não tem o alcance de modificar os termos da responsabilidade assumida contratualmente pela seguradora, quando a mesma sequer impugnou, oportunamente, o valor contratado, aceitando receber o prêmio sobre o montante agora negado”.