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TST: banco terá de pagar horas extras por não controlar jornada

O Banco Santander Brasil S/A (incorporador do antigo Banco Geral do Comércio S/A) terá de pagar todas as horas extras pedidas por um ex-funcionário numa ação trabalhista por não manter na agência bancária qualquer tipo de controle de horário de trabalho. A determinação é da Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1). Ao não registrar os horários de entrada e saída de seus funcionários, o banco descumpriu determinação da CLT (artigo 74), que obriga estabelecimentos com mais de dez trabalhadores a registrar – em meio manual, mecânico ou eletrônico – as horas de entrada e saída do trabalho.

O banco argumentou que a ausência dos registros de horário não poderia respaldar a condenação, devendo ser apreciados outros meios de prova. Além disso, ponderou que não houve “qualquer comando judicial no sentido da apresentação dos controles de horário”. O argumento não convenceu o relator do recurso na SDI-1, o juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Segundo ele, a segunda instância concluiu que o banco realmente não controlava a jornada. “Processualmente ninguém pode ser intimado a exibir nos autos o que não existe”, afirmou.

O bancário recorreu à SDI-1 após decisão desfavorável da Segunda Turma do TST, que acolheu recurso do Santander e excluiu da condenação trabalhista, entre outros pontos, o pagamento de horas extras excedentes à oitava diária. A Turma julgou que “o fato de o banco não ter trazido aos autos os controles de jornada não tem o condão de inverter o ônus da prova, de forma a dar lastro à condenação imposta” pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região).

As horas extras após a oitava diária foram deferidas em primeira e segunda instâncias pelo fato de o banco não manter o registro de horário, na forma do artigo 74 da CLT. A condenação em horas extras baseou-se no fato de o banco não ter trazido aos autos os controles de jornada, até mesmo porque, segundo apurou o TRT/RS, o banco sequer mantinha esse controle. O TRT/RS entendeu que, diante da ausência dos controles, era do banco o ônus da prova.

Relator do recurso do empregado na SDI-1, o juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho afirmou que o Enunciado 338 do TST não foi corretamente aplicado pela Segunda Turma. O enunciado diz que “a omissão injustificada por parte da empresa de cumprir à determinação judicial de apresentação de registros de horário importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário”.

Segundo Vieira de Mello, o Enunciado 338 parte da premissa da omissão injustificada por parte da empresa em relação ao cumprimento de determinação judicial de apresentação de registros de ponto. “Ocorre, entretanto, que na hipótese dos autos, conforme já esclarecido pelo TRT/RS, o banco não possuía os registros de horário do empregado, o que inviabiliza a aplicação da orientação contida no referido verbete sumular”, afirmou o relator.

O relator acrescentou que o Enunciado 338 tem na sua origem o cumprimento pelo empregador da obrigação legal de manter os registros de ponto dos empregados, razão pela qual a inexistência desses documentos, que se consubstanciam em prova pré-constituída administrativa e processualmente, equipara-se à situação em que o empregador dispõe dos registros e, sem justificativa, recusa-se a apresentá-los em juízo, acarretando a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na inicial da ação trabalhista pelo trabalhador.