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STJ: Ex-cônjuge tem direito sobre créditos trabalhistas se originado antes da separação

Para fins de partilha, o patrimônio a ser considerado é o existente no momento da separação. Tratando-se de regime de comunhão universal de bens, contudo, os proventos mensais do trabalho de cada cônjuge ou de ambos, recebidos e vencidos no decorrer do casamento, ingressam no patrimônio comum do casal, pois lhe servem ao sustento cotidiano, ainda que a percepção se dê posteriormente à separação. Essa é a conclusão a que chegou a maioria dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo a possibilidade de sobrepartilha dos créditos trabalhistas nascidos durante o casamento e percebidos depois de sua ruptura.

No recurso ao STJ, M.A.M. defende o seu direito à metade das verbas salariais conquistadas pelo ex-marido, decorrentes de rescisão contratual ocorrida antes da separação, que se deu em 1989. Esse fato, alega, faz com que a questão dos bens incomunicáveis enumerados no artigo 263 do Código Civil de 1916 não se estenda aos frutos civis do trabalho do ex-marido, uma vez que à época de seu vencimento ainda se encontravam casados.

A questão ficou dividida na Terceira Turma do STJ. Para o ministro-relator Carlos Alberto Menezes Direito a circunstância de a reclamação trabalhista ter sido ajuizada na vigência do casamento não é relevante, não se comunicando o produto da indenização recebido após a separação.

A outra corrente, no entanto, iniciada pela ministra Nancy Andrighi, entende que, confrontando os artigos 263 e 265, tratando-se de trabalho mensal, integra o patrimônio comum do casal. O direito a receber verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só será excluído da comunhão quando houver nascido e sido pleiteado após a separação dos cônjuges.

Essa foi a tese que prevaleceu na Turma. “Para que o ganho salarial se insira no monte-partível (conjunto de bens passível de partilha), é necessário que o cônjuge tenha exercido determinada atividade laboral e adquirido direito de pagamento pelos mesmos na constância do casamento”, afirma a ministra. “Se um dos cônjuges efetivamente a exerceu e se lhe foram reconhecidas as vantagens, ocorreu a subjetivação do direito e a respectiva consolidação de sua incorporação no patrimônio do casal”.

Nancy Andrighi ressalta, ainda, que se as verbas trabalhistas houvessem sido pagas à época da rescisão não haveria dúvidas da comunicação (condição dos bens que são comum ao casal no regime de comunhão parcial ou universal) entre os cônjuges, não se justifica, pois, tratamento desigual apenas por uma questão temporal imposta pelos trâmites legais de uma ação no Judiciário: o reconhecimento do direito ao crédito trabalhista após o rompimento do vínculo conjugal. “Há que se sopesar que o desemprego do marido não só privou a esposa de usufruir das verbas trabalhistas indenizatórias como, presumivelmente, demandou-lhe maior colaboração no sustento familiar, tornando absolutamente legal que ora se faça jus à meação dos referidos valores”, conclui a ministra.

A decisão prevaleceu por três votos a dois e garantiu à ex-esposa o direito à metade dos valores recebidos pelo ex-marido, em 1996, a título de crédito trabalhista relativo a salários, férias, gratificação natalina e fundo de garantia decorrentes de vínculo empregatício com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul.