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STJ não conhece recurso que discute cobrança indevida de energia elétrica

Não é possível ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o conhecimento e provimento de recurso especial que, em vez de indicar ofensa à legislação federal, aponta contrariedade a dispositivos e princípios da Constituição Federal, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. Com essa consideração, a Segunda Turma do STJ não pôde examinar o recurso no qual a empresa Soeicom S/A Sociedade de Empreendimentos Industriais Comerciais e Mineração, de Minas Gerais, pretende ser restituída pela Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig de valores supostamente cobrados a mais, a título de majoração de tarifa de energia elétrica.

Em 22 de janeiro de 1998, a empresa entrou com uma ação de repetição de indébito, alegando irregularidade na cobrança, que teria sido feita a partir da data de publicação das portarias. “Até dezembro de 1982, a ré, Cemig, aplicou as novas tarifas às leituras dos aparelhos medidores realizadas a partir das referidas datas, abrangendo, portanto, períodos anteriores ao reajuste, pois a leitura implica na verificação do consumo e/ou demanda ocorridos em data anterior à sua realização”, alegou a defesa.

Por causa disso, teria sido cobrado indevidamente da empresa, um montante de R$ 347.881,26 (trezentos e quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), corrigidos até janeiro de 1998, a título de demanda e consumo. A cobrança a maior, resultante da aplicação indevida das portarias do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE teria ocorrido em vários meses de 1978 até outubro de 1982.

“É de se notar que, a partir de dezembro de 1982, as portarias baixadas pelo DNAEE para reajuste de tarifas de energia elétrica, tiveram o cuidado de deixar claro que a aplicação dos reajustes se daria a partir de determinada data, futura à mesma”, argumentou o advogado. E continua: “A alteração introduzida pelo DNAEE, no entanto, não desobrigou as concessionárias, entre elas a Ré-Cemig, de devolverem as quantias indevidamente recebidas a título de tarifa de energia elétrica, durante o período anterior a dezembro de 1982”, ressalvou.

Na contestação, a Cemig alegou, entre outras coisas, que não pode ser penalizada por ter cumprido regra baixada pelo DNAEE. “Não se está diante de um ato que tenha sido provado pela concessionária, pois esta só agiu conforme o disposto das Portarias. Assim, se há algum responsável pela alegada irregularidade na cobrança, este responsável é o DNAEE, que editou as portarias e determinou que as concessionárias cobrassem consoante ali estipulado”, defendeu. Queria, ainda, a presença da União no processo.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, condenando-se a Cemig a restituir. “Não há que se falar também, em responsabilizar a União Federal, pois, ainda que ela fosse a responsável, como poder concedente, pela expedição de portarias, todo o valor cobrado entrou nos cofres da Cemig, devendo ser ela a responsável pela restituição”.

A Cemig apelou, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação. Embargos Infringentes, no entanto, foram colhidos posteriormente, reformando-se a sentença. “A embargante trabalha sob o regime de concessão, não podendo se afastar das normas emanadas do Poder Concedente, o que equivale a dizer que não procedeu de forma ilegal ao aplicar as portarias expedidas pelo DNAEE”, considerou o TJMG.

No recurso para o STJ, a Soeicom alegou, inicialmente, que houve negativa de vigência ao artigo 535 do Código de Processo Civil. No mérito, argumentou que a decisão do tribunal estadual feriu o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. “A aplicação da tarifa de energia elétrica com efeito retroativo contraria o disposto no artigo 153, § 3 da Constituição Federal de 1967, e 5, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, pois ignora o direito adquirido da Autora, ora recorrente, de pagar a contra de energia elétrica ao preço vigente à data do efetivo consumo. Igualmente modifica o ato jurídico perfeito, ocorrido por ocasião do fornecimento”, protestou.

Ao julgar, a Segunda Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso. Segundo o ministro-relator, João Otávio de Noronha, o recurso especial não é a via adequada para impugnar Acórdão cujo fundamento assenta-se em normas de natureza constitucional. “Em se tratando de unificação de entendimento jurisprudencial, a competência do Superior Tribunal de Justiça limita-se à superação das divergências estabelecidas em torno unicamente da legislação infraconstitucional – lei federal”, explicou. “Arestos embasados em fundamentos constitucionais não se prestam à comprovação do dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal”, concluiu João Otávio de Noronha.