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STJ anula sentença que não aplicou atenuante para maior de 70 anos

A sentença que deixa de aplicar a atenuante obrigatória para maior de 70 anos pode ser anulada quanto à dosimetria da pena. A conclusão unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros mantiveram a condenação de Demósthenes Ferreira de Almeida, mas anularam a parte da sentença quanto à dosimetria da condenação para que outra seja determinada com a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Na data da sentença, o réu tinha 75 anos.

O Ministério Público Federal denunciou Demósthenes Almeida e Maria da Conceição Vargas Vieira pela prática do crime previsto no artigo 316 do Código Penal. De acordo com a denúncia, os dois, no exercício de suas atribuições de auditores fiscais do Tesouro Nacional, teriam cobrado certa quantia em dinheiro para evitar a aplicação de uma multa à sociedade comercial Golden Metais Preciosos Ltda. A cobrança teria sido gravada pelo diretor da Golden Metais.

O Juízo da Sexta Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, com base no artigo 59 do Código Penal, acolheu a denúncia e condenou Demósthenes Almeida e Maria da Conceição Vieira a cinco anos de reclusão mais 200 dias-multa. A sentença concluiu que os réus teriam praticado o crime previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90.

O advogado de Demósthenes Almeida interpôs um habeas-corpus para anular a sentença. Segundo o defensor, outra sentença deveria ser proferida observando-se o artigo 65, inciso I e 68 do Código Penal.Nascido em 28 de fevereiro de 1924, Demósthenes Almeida contava com 75 anos na data da sentença (24 de setembro de 1999), circunstância que estaria obrigando a aplicação da atenuante.

O Tribunal Regional Federal da Segunda Região (sede no Rio de Janeiro) negou o pedido mantendo a sentença condenatória. Para o TRF, a alegação referente à atenuante seria levada em conta quando do julgamento da apelação. O TRF também afirmou que, na data da sentença, não haveria no processo documentos comprovando a idade do réu.Com isso, o advogado de Demósthenes Almeida recorreu ao STJ.

O advogado reiterou as alegações do pedido de habeas-corpus levado ao TRF afirmando que, à época da sentença, o réu já era maior de 70 anos, por isso, o Juízo seria obrigado a observar a atenuante prevista no artigo 65 do Código Penal.

O ministro Gilson Dipp acolheu o pedido. O relator manteve a condenação, mas anulou a parte da sentença referente à dosimetria da pena, para que o Juízo decrete outra sentença observando-se a atenuante obrigatória. Segundo Gilson Dipp, o Juízo “não atentou para a aplicação da atenuante da parte final do artigo 65, inciso I, do Código Penal, não obstante ter sido demonstrado que o paciente possuía mais de 70 anos na data da prolação do decreto condenatório. Assim, tratando-se de nulidade prontamente verificada, ante a efetiva omissão na aplicação de atenuante quando da dosimetria da pena, permite-se o devido saneamento via habeas-corpus”.