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STJ concede habeas-corpus ao pai devedor de pensão alimentícia cujos próprios filhos se cotizaram para tirá-lo da prisão

Para que o devedor de pensão alimentícia aos filhos possa livrar-se da prisão civil é necessário que as três últimas prestações vencidas tenham sido pagas. Essa jurisprudência já firmada na Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) serviu para que a Terceira Turma concedesse habeas-corpus a um pai que, em decreto de prisão anterior, contou com a ajuda dos próprios filhos, os quais se cotizaram para, pagando a dívida, tirar o pai da cadeia. Em maio de 2000, os menores J.E. e A.S.P., representados pela mãe, ingressaram com ação de execução de prestação alimentícia contra o pai com o objetivo de receber os valores do período entre julho de 1999 e abril de 2000 que não foram pagos.

O pai das crianças foi citado e justificou-se, anexando documentos, alegando não ser possível saldar o débito porque sua mãe e ele se encontravam com problemas de saúde, o que motivou seu afastamento das atividades normais para se submeter a tratamento médico. O juiz na primeira instância, no entanto, rejeitou a justificativa e decretou a prisão do devedor pelo prazo de 30 dias. Ele foi levado à prisão em 17 de abril de 2001, lá permanecendo por cerca de quatro dias, mas foi solto em razão de seus filhos, não conseguindo suportar a situação de ver o pai preso e temendo pela sua saúde, terem conseguido juntar entre eles a quantia equivalente a R$ 460,00 e depositá-la em juízo. Mais tarde, os filhos requereram a atualização dos valores devidos, assim como a inclusão das parcelas relativas a maio de 2000 a outubro de 2001.

A Justiça determinou a citação do pai para que efetuasse o pagamento ou justificasse a impossibilidade de saldar a dívida em um prazo de três dias, sob pena de ser decretada sua prisão civil. O devedor apresentou sua desculpa, afirmando total impossibilidade de quitar o débito diante de sua real situação financeira uma vez que seus rendimentos mensais equivalem a um salário mínimo mensal, com o qual é o único responsável para a manutenção de seu lar. Alegou, ainda, que não poderia ser decretada sua prisão baseada em pagamentos passados, possível apenas em caso da ausência de pagamento das últimas três parcelas. Além disso, sustentou ter realizado depósito judicial de R$ 202,50, referentes a essas últimas parcelas, e que vem pagando regularmente a pensão alimentícia, apesar de pretender entrar com uma ação de exoneração de alimentos, uma vez que os filhos, segundo alega, têm condições financeiras mais que suficientes para garantir suas manutenções. Ainda assim, o juiz decretou sua prisão civil por 30 dias, não aceitando suas explicações.

Os advogados de defesa impetraram habeas-corpus no Tribunal de Justiça estadual, que concedeu-lhe uma liminar, cassada, contudo, quando foi julgado o mérito. Decretou-se novo mandado de prisão, levando-os a buscar o STJ com nova ação durante o recesso judiciário, em janeiro. O presidente do Tribunal, ministro Nilson Naves, deferiu a liminar, garantindo-lhe a liberdade até que fosse julgado o mérito do pedido. Para o relator do processo no STJ, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, toda a discussão a respeito da situação financeira do devedor exige exame de provas, fim para o qual o habeas-corpus não é via adequada.

Quanto às parcelas executadas para efeito de prisão civil, o relator verificou que houve a execução de parcelas passadas e, segundo a jurisprudência do STJ, a execução pode ser processada com pedido de custódia do devedor em relação às três últimas prestações vencidas à data do mandado de citação e às que vencerão durante o processo. Assim, deferiu o pedido parcialmente para restringir a possibilidade de prisão em relação às três últimas parcelas.