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STJ: Danos materiais devem ser reparados de forma ampla

O dano material é uma lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima. Assim, a perda de bens materiais deve ser indenizada, de modo que cada desfalque no patrimônio de alguém lesado é um dano a ser reparado civilmente e de forma ampla. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, acolheu parcialmente recurso de Lívia Brunetti contra decisão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo não considerando novo pedido de indenização por danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito.

Em setembro de 1988, Lívia Brunetti estava com seu carro parado na Marginal Pinheiro (SP), devido ao grande congestionamento, quando foi surpreendida por um caminhão que bateu na traseira do seu automóvel. O caminhão era dirigido pelo funcionário da empresa Pedrasil Comércio de Pedras Ltda., Celso de Lima. O impacto fez com que Lívia Brunetti batesse no táxi a sua frente e ficasse prensada entre os dois veículos.

Após o acidente, Lívia, na época com 19 anos, precisou se submeter a várias cirurgias para minimizar os danos físicos e estéticos sofridos. Ela necessitou ainda de tratamento psicológico, por demonstrar complexo de inferioridade devido a sua aparência posterior ao acidente, fobia de andar no trânsito e resistência em conviver em sociedade. De acordo com Lívia, a batida se deu por culpa exclusiva da imprudência e imperícia de Celso de Lima, pois ele estava em alta velocidade e além disso não manteve uma distância segura para evitar o choque.

Baseada nesses argumentos, ela decidiu entrar na justiça pedindo indenização por danos materiais e morais. O pedido foi julgado parcialmente procedente quanto aos danos materiais e improcedente no tocante aos danos morais. Assim, a empresa Pedrasil foi condenada ao pagamento dos prejuízos da danificação do carro e das despesas com o tratamento médico, dentre outros gastos. Na fase de execução, Lívia pretendeu receber a quantia correspondente a realização de outras despesas necessárias para o tratamento médico e como não teve seu pedido atendido, ela decidiu mover uma outra ação requerendo nova indenização por danos materiais e morais.

Com relação a reparação do prejuízo material, o Juízo de primeiro entendeu se tratar de coisa julgada, pelo fato de Lívia já ter alcançado julgamento de procedência parcial. Quanto a indenização por danos morais, a ação foi julgada parcialmente procedente e a empresa foi condenada a indenizá-la em 500 vezes o salário mínimo de 1998.

Tanto Lívia como a empresa recorreram da decisão no Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Lívia requereu indenização das despesas ocorridas após fevereiro de 1990, alegando ter sido indenizada apenas até essa data. A Pedrasil afirmou já ter cumprido a indenização por danos morais em ação anterior, além de ter feito uma transação, por meio da qual teria quitado integralmente todos os prejuízos decorrentes do acidente.

O Tribunal acolheu apenas o recurso da Pedrasil entendendo que a empresa não deveria indenizar por danos morais. “A indenização por danos morais já foi realizada, apesar de qualificada como estética, devendo permanecer inalterada, sob força de coisa julgada”, entendeu o Tribunal. Inconformada, Lívia recorreu ao STJ sustentando divergência quanto à possibilidade de cumulação entre danos estéticos e morais. Ela ressaltou ainda que “não houve coisa julgada a impedir a reparação dos prejuízos materiais pleiteados na segunda ação indenizatória, uma vez que a primeira referia-se somente aos danos ocasionados até o momento de seu ajuizamento”.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, deu parcial provimento ao recurso. Segundo a ministra, os pedidos da primeira e segunda ação eram diferentes, uma vez que o primeiro referia-se a indenização de danos patrimoniais devido as despesas médicas efetuadas até fevereiro de 1990 e o segundo dizia respeito a reparação do prejuízo novo, decorrentes das despesas necessárias ao seu tratamento e recuperação. “Não se confundem os fundamentos nem os pedidos, inexistindo coisa julgada com relação à indenização pelos danos materiais, requerida na segunda ação, a não ser com relação a um ponto: as despesas relativas à primeira cirurgia efetuada após a propositura da primeira ação indenizatória”, considerou a ministra. Dessa forma, ficou afastada a preliminar de coisa julgada em relação à indenização por danos materiais e determinada a devolução do processo ao tribunal de origem para continuação do exame de apelação.