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TST: acordo com salário específico para menor é discriminatório

Os empregados menores de idade não podem ser discriminados em cláusulas de acordos coletivos de trabalho que fixam como remuneração o salário mínimo para esta faixa etária.Com base nesse entendimento, a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso movido pelo Sindicato do Comércio Varejista de Ribeirão Preto (Sincovarp), que reivindicava manter inalterado o texto da claúsula 5ª do acordo coletivo firmado com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Ituverava (SP).

A cláusula 5ª estabelecia remunerações de R$ 318,00 para empregados em geral e de R$ 367,00 para caixas (para os empregados maiores de 18 anos da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho) e de um salário mínimo para menores de 18 anos.

O Ministério Público do Trabalho entendeu que a cláusula era discriminatória porque estabelecia salário normativo diferenciado para trabalhadores menores de idade e ajuizou ação anulatória visando a declaração de nulidade da cláusula. A convenção coletiva de trabalho firmada entre os sindicatos era válida para os anos de 1999 e 2000.

Ao apreciar a ação anulatória, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) considerou que, tal como foi colocada na norma as expressões “para os empregados maiores de 18 anos da categoria” e “os menores de 18 anos”, houve afronta ao inciso XXX do artigo 7º da Constituição. O dispositivo afirma ser proibida a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

O TRT julgou a ação anulatória parcialmente procedente e determinou a exclusão das expressões que considerou discriminatórias, prevalecendo, na cláusula, as remunerações de R$ 318,00 para empregados em geral e de R$ 367,00 para caixas, independente da idade. O Sincovarp moveu recurso para o TST, que entendeu que a decisão tomada pelo TRT de Campinas “encontrava-se em perfeita harmonia com o entendimento da Corte”.

No Acórdão da SDC, o relator do processo, ministro Luciano de Castilho Pereira, ainda citou a Orientação Jurisprudencial de número 26 do TST para manter a decisão da segunda instância. O dispositivo dispõe que os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria. (ROAA 802811/01)