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STF reafirma que é competência da Justiça comum julgar desmatamento em propriedade particular

A Primeira Turma do STF arquivou ontem (3/12) o Recurso Extraordinário (RE 49.184) ajuizado pelo Ministério Público Federal contra desmatamento realizado em propriedade particular no estado do Tocantins. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Moreira Alves.

O ministro julgou a questão com base em precedentes do Supremo sobre a matéria no sentido de que compete à Justiça estadual comum julgar a questão, com base no artigo 38 da Lei 9605/98.

O dispositivo prevê que é crime ambiental “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção” A pena prevista é de detenção de um a três anos.

Conforme a jurisprudência do STF citada pelo ministro Moreira Alves, não cabe à Justiça federal julgar o assunto porque não há bens da União envolvidos ou interesse específico na proteção do meio ambiente, mas genérico. Também não há competência da Justiça Federal em razão de caber ao Ibama a fiscalização da preservação do meio ambiente.