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United Airlines terá de pagar indenização por danos morais pelo extravio de bagagem

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a United Airlines a pagar uma indenização correspondente a 50 salários mínimos, a título de danos morais, para a médica Marília de Brito Gomes, pelo extravio da bagagem da passageira. Além de roupas e objetos pessoais, ela alegou ter perdido trabalhos científicos pessoais de fundamental importância para sua vida profissional.

A médica ajuizou ação de indenização contra a companhia aérea em 1998, com o intuito de ser ressarcida pelos danos sofridos com a perda das malas. Ela conta que permaneceu três dias em Nova York apenas com a roupa que trajava, aguardando a localização da bagagem. Como isso não ocorreu, a médica – que viajou aos Estados Unidos para participar de congressos – retornou ao Rio de Janeiro, onde mora, e nunca mais conseguiu reaver seus pertences.

Durante alguns dias, ela viajou pelos trechos Miami, Indianápolis, Chicago, Pittsburgh, finalizando em Nova York. O problema ocorreu entre as duas últimas cidades. Em Pittsburgh, Marília foi informada de que devido a problemas operacionais voaria por outra empresa, a TWA. Ao chegar em Nova York, entretanto, sua bagagem não estava na esteira do aeroporto.

Já no Brasil, depois de muita insistência, ela acabou ouvindo da United que as malas haviam extraviado e não se tinha idéia de seu paradeiro. Ela, então, pediu à empresa o ressarcimento pelos prejuízos e foi informada de que seria indenizada dentro dos limites da Convenção de Varsóvia, ou seja, no montante de US$ 400, correspondentes a US$ 20 por quilo de bagagem, o que não foi aceito. A empresa também ofereceu um cheque no valor de US$ 169,51, para ressarcir as despesas com roupas e higiene pessoal, durante a estada em Nova York.

Em primeiro grau, o Juízo fixou a indenização por danos morais em 2000 salários mínimos vigentes à época do pagamento da obrigação, acrescidos de juros moratórios a partir da citação. A United apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reduziu o valor para 150 salários mínimos.

Foi então que a companhia aérea apresentou recurso especial para reduzir o montante arbitrado pelo TJ/RJ, baseando-se em processos julgados pelo STJ que fixam indenização por danos morais em casos semelhantes em 50 salários mínimos. A empresa alega que não houve culpa grave, muito menos dolo pelo desaparecimento das malas da autora da ação que justifique uma condenação elevada, podendo, inclusive, gerar o enriquecimento indevido da médica pelo extravio de bagagem de conteúdo não declarado e incerto.

O relator, ministro Ruy Rosado, propôs a manutenção da quantia de 150 salários mínimos, levando em consideração a particularidade do caso e a gravidade do dano, já que a médica diz ter perdido estudos científicos importantes para a sua atividade profissional, resultado do trabalho de cinco anos. Mas a maioria entendeu mais conveniente seguir os precedentes que fixam em não mais do que 50 salários mínimos o valor correspondente ao dano moral pelo extravio de bagagem em vôo aéreo.

Atendendo a essa decisão e reconhecendo a divergência demonstrada pela United a outros casos semelhantes julgados pelo STJ, o ministro concordou com a Turma. Dessa forma, por unanimidade, os ministros deram provimento ao recurso da empresa e fixaram a indenização em 50 salários mínimos.