Press "Enter" to skip to content

Assalto à mão armada no transporte de mercadoria exclui responsabilidade da transportadora

A transportadora Útil Express Ltda., de São Paulo, não terá que restituir à Companhia de Seguros América do Sul Yasuda os valores pagos pela seguradora à Sanyo Armazéns Gerais Ltda., em razão da perda de mercadorias durante o transporte. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o roubo da carga, num assalto à mão armada, constitui causa excludente da responsabilidade da transportadora.

Após fazer o pagamento à sua segurada, Sanyo, a América do Sul ajuizou ação regressiva contra a Útil para reaver a importância paga. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. “Era manifesta a impossibilidade de resistir ao assalto”, considerou o juiz, que condenou, ainda, a seguradora ao pagamento de juros das custas e honorários advocatícios.

A seguradora protestou contra a sentença e a apelação foi provida pelo Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. “Empresa transportadora deve responder pelos prejuízos do evento”, afirmou o tribunal estadual, ao modificar a sentença. Ao considerar a ação procedente, a Décima Primeira Câmara afastou as alegações de caso fortuito ou força maior, observando que o contrato de transporte não foi consumado em virtude da ocorrência de roubo das mercadorias.

Inconformada, a transportadora embargou a decisão do tribunal paulista. Os embargos infringentes, no entanto, foram rejeitados. “Não resta a menor dúvida (…) que a assertiva, de que as mercadorias foram roubadas, com ocorrência de força maior, não pode ser aceita, pois a cada dia é comum nos noticiários o relato de delitos de igual natureza, cuja previsibilidade é, pois, inconteste, não se enquadrando no conceito de força maior ou caso fortuito”, afirmou o TACSP. Para o tribunal, sendo o transporte uma obrigação de resultado, não pode, quem se submete a esse tipo de negócio, safar-se da obrigação de reparar o dano, a pretexto de ação criminosa de terceiros.

Embargos declaratórios também foram rejeitados pela justiça paulista, e a transportadora recorreu ao STJ. “Roubo não se constitui risco inerente à atividade do transportador, diante do caráter de irresistibilidade que o cerca e mormente da violência representada pela coação física e moral que se verifica”. Segundo a empresa, a seguradora não provou, em nenhum momento, a culpa da transportadora. “As medidas concernentes à segurança pública se acham afetas ao Estado exclusivamente”, alegou. Para a Útil Express, o fato de terceiro (roubo) não guarda conexidade com o transporte em si.

O recurso da transportadora foi provido pelo STJ. “Penso que a razão assiste a ela transportadora – ora recorrente”, afirmou o ministro Barros Monteiro, relator do processo. “ O que caracteriza a força maior é a inevitabilidade do evento. Havendo ela observado as precauções normais no cumprimento do contrato de transporte, o fato delituoso foge ao seu controle (…)”, acrescentou.

Ao restabelecer a sentença, o relator lembrou que há julgados do STJ que repelem a ocorrência de força maior na hipótese de roubo em transporte coletivo, principalmente em regiões periféricas das grandes cidades, onde roubos são muito comuns. “Entretanto, tais julgados carreiam pecularidades que não se afeiçoam ao presente litígio (…). Aqui, a força maior, consubstanciada no roubo de carga durante o transporte da mercadoria, constitui causa excludente da responsabilidade da transportadora”, concluiu Barros Monteiro.