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Simples grosseria não caracteriza a existência de dano moral sujeito à indenização

Expressões grosseiras e arrogantes não necessariamente ferem a honra de uma pessoa a ponto de ser caracterizado o dano moral passível de indenização. A conclusão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso especial do juiz Carlos Augusto Borges contra o advogado Luiz Paulo de Barros Correia. O magistrado alegou ter tido sua honra ofendida devido a uma petição elaborada por Luiz Paulo, no curso de uma ação popular em que ele era o advogado de uma das partes.

No texto da petição, Luiz Paulo sugere que o juiz não teria “razoável bom senso” e nem suficiente conhecimento jurídico para julgar a causa sob a responsabilidade dele. Palavras como “equivocado”, “despreparo”, entre outras, também foram utilizadas pelo advogado. Em primeira instância, o juiz venceu. A sentença condenou Luiz Paulo a pagar uma indenização por danos morais equivalente a 15 vezes o salário bruto do autor da ação.

Todavia, o advogado conseguiu reverter o resultado em segunda instância. Os julgadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) entenderam que o dano moral não havia sido caracterizado, pois “simples constrangimentos ou dissabores, normais na vida comum, não configuram o dano moral indenizável”. A decisão ressaltou: o dano moral é a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do ofendido, causando desequilíbrio em seu bem-estar.

O juiz, então, recorreu ao STJ, reafirmando a tese da ofensa da honra e da cabida indenização por danos morais. Entretanto, o relator do processo, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, manteve a decisão do TJ/RJ. Para o ministro, o advogado “revelou-se grosseiro e presunçoso”, mas não teria provocado danos morais indenizáveis. “No caso dos autos, acredito que as expressões utilizadas pelo advogado, apesar de grosseiras e contrárias ao dever de urbanidade, não chegam a ensejar o reconhecimento do dano moral”, esclareceu Sálvio Teixeira.

Ao não conhecer do recurso especial movido pelo juiz, o relator transcreveu uma citação do ministro Cesar Asfor Rocha sobre o tema: “Mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige”.