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Empresa de arrendamento mercantil tem direito a CPMF com alíquota zero

A empresa El Camino Resources Arrendamento Mercantil S/A, do Rio de Janeiro, garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito ao benefício da incidência de CPMF com alíquota zero em operações financeiras. A Segunda Turma do STJ negou recurso da Fazenda Nacional, que alegava, entre outras coisas, que a alíquota zero se equipara à isenção tributária, na qual o Código Tributário Nacional expressamente dispõe que deve-se aplicar interpretação restritiva.

A empresa impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o delegado da Receita Federal, pretendendo o benefício em todas as operações por ela desenvolvidas e previstas na portaria baixada pelo ministro de Estado da Fazenda, o que inclui as aplicações financeiras. Argumentou que, sendo uma sociedade de arrendamento mercantil, tinha direito à incidência de CPMF à alíquota zero concedido às instituições financeiras.

O Juízo de primeiro grau deferiu a liminar e concedeu a segurança, “para declarar que a impetrante está sujeita à CPMF de alíquota zero no resgate das aplicações financeiras feitas de acordo com a Resolução nº 2.309/96 do Conselho Monetário Nacional, junto ao Banco Santander Brasil S/A e, ainda, junto a outras instituições financeiras em aplicações resultantes de operações de captação de recursos previstas naquela Resolução”. Embargos da Fazenda também foram rejeitados.

A Fazenda apelou para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, afirmando que a pretensão da impetrante não tem amparo legal. “A Lei 9.311/96, que instituiu a CPMF, ao conceder o benefício da alíquota zero no seu recolhimento, não inclui as empresas de arrendamento mercantil”, argumentou. Sustentou, ainda que é equivocada a qualificação da sociedade de arrendamento mercantil como instituição financeira, pois tal atividade não se enquadraria na definição dada pelo artigo 17 da Lei 4.595/64. “Embora se assemelhe à atividade de financiamento, com ela não se confunde”, asseverou a Fazenda.

O TRF discordou, considerando que as empresas de arrendamento mercantil devem ser equiparadas às instituições financeiras, pois o contrato de leasing envolve operação de financiamento. “Assim como as empresas de arrendamento mercantil estão sujeitas à majoração de alíquota da CSL e do PIS, impostas às instituições financeiras, diferenciadas em relação às outras pessoas jurídicas, devem também usufruir do benefício da alíquota zero da CPMF a elas concedido”, afirmou o Acórdão.

Inconformada, a Fazenda recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 8º, III, da Lei nº 9.311/96. “As normas que dispõem sobre a alíquota zero e a isenção são exceções a regra de incidência e devem ser interpretadas de forma restritiva”, afirmou. Insistiu, ainda, que de acordo com o artigo 111 do Código Tributário Nacional, a alíquota zero se equipara à isenção tributária, “na qual o CTN expressamente dispõe que deve-se aplicar interpretação restritiva”.

A Segunda Turma não conheceu do recurso, concordando com o ministro relator, Franciulli Neto, de que não houve prequestionamento quanto ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. “Ainda que assim não fosse, não há no caso dos autos, interpretação extensiva da norma, porquanto a Lei nº 9.311/96, ao prever ato do ministro de Estado da Fazenda, concedeu o benefício da CPMF à alíquota zero às empresas de arrendamento mercantil, expressamente mencionadas nas portarias 06/97 e 134/99 do ministro da Fazenda”, conclui u Franciulli Neto.