Press "Enter" to skip to content

Embratel obtém suspensão de levantamento de R$ 47 milhões

A argumentação sobre a situação financeira da Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel) não é suficiente para justificar a antecipação de tutela (dos efeitos do que é pedido) em ação de cobrança. Com esse entendimento o ministro Ruy Rosado de Aguiar, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar à empresa, impedindo que a Embratel sofra execução de mais de R$ 47 milhões. A decisão atribui a um recurso especial que a empresa vai interpor o efeito de suspender a antecipação de tutela deferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) até que ele seja julgado.

A Brasil Telecom ajuizou ação de cobrança contra a Embratel visando receber o valor total de R$ 252.776.318,64. A quantia seria referente à utilização pela Embratel das suas redes de telecomunicações devido a contrato de interconexão firmado entre as partes. Na primeira instância, a Brasil Telecom requereu o pagamento imediato pela Embratel dos valores – “devidos e incontroversos”, segundo alegou – referentes aos meses de maio de 2000 a agosto de 2001, totalizando R$ 112.970.742,17, assim como pague as retenções (glosas) ou compensações nos Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (Detraf) no mês de setembro no valor de R$ 47.315.266,57. Solicitou, ainda, que fosse fixada multa diária em caso de descumprimento da tutela antecipada.

A juíza de direito da 14ª Vara Cível de Brasília (DF) negou o pedido. A Brasil Telecom pediu reconsideração restrito aos mais de R$ 47 milhões dos Detraf, também indeferido. Concomitantemente, entrou com um agravo de instrumento no TJDF, e o desembargador relator deferiu a antecipação requerida, limitada aos R$ 47.315.266,57 e condicionando o respectivo levantamento à prestação de caução idônea. Determinou, ainda – sem que a Embratel tivesse sido, segundo alega, intimada para cumprir –, a execução da tutela concedida: o imediato bloqueio dos saldos existentes em contas bancárias de titularidade da Embratel, até aquele valor, acolhendo pedido da Brasil Telecom nesse sentido.

Segundo afirma, a Embratel depositou espontaneamente o valor, antecipando-se à expedição do ofício ao Banco Central do Brasil para que bloqueasse suas contas de modo a “evitar qualquer abalo à sua imagem junto ao mercado e aos usuários dos seus serviços”. A empresa interpôs agravo interno no TJ, mas a jurisprudência daquele tribunal não permite agravo regimental das decisões concessivas de liminar proferidas pelo relator.

O relator da causa no TJ, atendendo pedido formulado pela Brasil Telecom – e “já sinalizando para o não conhecimento do agravo interno – determinou que a Secretaria da Primeira Turma Cível do TJ expedisse alvará de levantamento da quantia depositada, bem como que formalizasse o Termo de Caução dos bens oferecidos em garantia e sobre os quais a Embratel alega não ter havido qualquer manifestação de sua parte. Diante disso, a empresa impetrou mandado de segurança, no qual, deferido parcialmente, garantiu-lhe a suspensão de qualquer ato provisório constituído através da antecipação da tutela até julgamento definitivo e ressalvando à Brasil Telecom o direito de promover a execução junto à primeira instância.

Posteriormente, o mandado de segurança foi extinto sem julgamento do mérito devido ao “conhecimento excepcional” do agravo interno, que, contudo, não foi provido no mérito. Como o mandado de segurança ficou prejudicado com essa decisão, a revogação da liminar que impede o prosseguimento da execução da antecipação de tutela é “uma questão de tempo”. A Embratel “não pode aguardar, para a obtenção de efeito suspensivo ao recurso especial a ser interposto, a futura decisão no agravo de instrumento”, entrou com a medida cautelar no STJ. Porque, além de não poder se submeter a atos de execução da antecipação da tutela, tal ato deve-se dar perante a primeira instância. Além disso, o risco de dano irreparável é flagrante.

Ao deferir a liminar, o relator do caso no STJ, ministro Ruy Rosado, destacou que a Quarta Turma tem admitido medida cautelar, ainda que não interposto recurso especial ou não deferido o seu processamento. Ele entende que a antecipação em tutela em ação de cobrança, pedido fundado em milhares de documentos e exame de contrato, pode causar dano irreparável à devedora, razão pela qual deferiu a liminar.