Press "Enter" to skip to content

STJ isenta empresa de indenizar passageiro atingido por tiros durante assalto a ônibus

Por maioria de votos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou a Evanil Transportes e Turismo de pagar indenização a um passageiro atingido por disparos durante um assalto, quando viajava em ônibus de propriedade da empresa. Na Justiça do Rio, a empresa foi condenada a reparar danos materiais e morais, além de juros, custas e honorários advocatícios, mas recorreu ao STJ. O relator do recurso, ministro Barros Monteiro, considerou que a empresa não pode ser responsabilizada, porque os danos causados ao passageiro ocorreram por um fato inteiramente alheio ao transporte em si.

Dois dos ladrões já se encontravam no interior do ônibus e anunciaram o assalto. O armador Severino de Souza Cruz acabou sendo atingido. Ele sofreu lesões e moveu uma ação indenizatória contra a empresa. Condenada na primeira instância da Justiça estadual, a Evanil Transportes e Turismo se viu na obrigação do pagamento de indenização por incapacidade temporária (15 dias); indenização por danos morais, fixada em cem salários mínimos, além de juros, custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

A empresa apelou, mas o TJ-RJ rejeitou o recurso. Para o tribunal estadual, “o dano causado ao passageiro de coletivo em decorrência de assalto é de responsabilidade da empresa transportadora, que não pode alegar em seu favor fato de terceiro, posto que o mesmo não afasta a responsabilidade objetiva do transportador”.

Mais uma vez a empresa recorreu, obtendo decisão favorável no STJ. Alegou que o TJ-RJ deixou de apreciar as questões por ela ventiladas acerca da culpa exclusiva de terceiro e da inexistência do dano moral ou a sua quantificação. Acrescentou que não pode ser condenada a arcar com prejuízos aos quais não deu causa, já que o assalto à mão armada no interior do ônibus constitui força maior, o que exclui sua responsabilidade.

Os argumentos da empresa foram acolhidos pelo ministro-relator Barros Monteiro. De acordo com ele, tratando-se de um fato inteiramente alheio ao transporte em si, incide no caso a excludente da força maior. “A simples circunstância de serem comuns hoje, no Brasil, delitos de natureza semelhante à versada nesta causa, não é o bastante para atribuir-se responsabilidade à transportadora, que não deu causa alguma ao fato lesivo, sabido que a segurança pública dos cidadãos se encontra afetada às providências do Estado. Em nosso País, com as tarifas cobradas dos usuários, em que não incluso o prêmio relativo ao seguro, que seria a forma escorreita de proteger o passageiro contra atentados desse tipo, descabido é transferir-se o ônus à empresa privada”.

Sendo assim, o relator acolheu o recurso da empresa e julgou improcedente a ação indenizatória movida pelo passageiro.