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STJ: Bisneto não tem direito a receber pensão por morte de bisavô

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu ao INSS o direito de não pagar pensão por morte a menor J.B.S., dependente de seu bisavô, o aposentado J.F.L.. Após o falecimento do bisavô, a mãe e representante da menor, a dona de casa, F.V.M., tentou requerer junto ao INSS a pensão por morte. O INSS negou o pedido, alegando que a lei nº. 9.032/95 não confere mais este direito.

F.M.V. entrou com uma ação ordinária na Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte. O objetivo da ação era garantir o direito de receber a pensão pela morte do bisavô, desde a data do seu óbito, ocorrido em 18 de novembro de 1996, de acordo com a lei em vigor na data da designação pelo segurado. A defesa da menor alegou que a qualidade de dependente não pode ser cassada, já que na época da vigência da lei nº.9.032, J.B.S., já era detentora do direito.

A ação foi negada. A mãe da menor resolveu entrar com um recurso de apelação na Quarta Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte pedindo que o recurso fosse encaminhado para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (sede em Recife/PE). O recurso foi encaminhado e concedido.

Inconformado, o INSS entrou com um recurso no STJ. Por unanimidade, a Sexta Turma concedeu o recurso. O relator do processo, ministro Fontes de Alencar, justificou que a pensão por morte é devida ao dependente do segurado falecido e sua concessão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento da morte. “ O segurado faleceu em 18 de novembro de 1996, ou seja, na vigência da lei 9.032/95, que extinguiu tal benefício, não tendo, portanto, a autora (representante da menor), direito a tal pretensão”, concluiu o ministro.