Press "Enter" to skip to content

Cinema deve pagar direitos autorais de música incluída em trilha sonora de filme

Cabe ao exibidor pagar os direitos autorais pela execução de música incluída em trilha sonora de filme. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial, contra decisão que não autorizou a cobrança de direitos autorais de trilhas sonoras incluídas em filmes exibidos no Cinema de Santos Ltda, SP.

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) entrou na justiça com o objetivo de receber do Cinema de Santos, 2,5% da bilheteria de cada filme veiculado a partir de janeiro de 1989. Os advogados alegaram que o cinema exibia películas onde estavam inseridas obras musicais, litero-musicais e fonogramas e, por isso, se enquadrava na hipótese do artigo 73 da Lei 5988/73, dispondo sobre a autorização dos autores para exposição dos seus trabalhos.

O fato do “artigo 89 da Lei 5988 estabelecer que os direitos autorais incluídos em filmes são devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais”, levou a primeira instância a acolher o pedido do Ecad. A empresa, inconformada, apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) afirmando a ilegitimidade da cobrança. “As músicas estão contidas numa obra maior, a cinematográfica, que passa por três fases: a primeira de produção, a segunda de distribuição, a terceira e última de exibição”, afirmou a defesa do cinema. Os advogados enfatizaram ainda que “ao produzir o filme, o produtor contrata do compositor a música ou músicas que passarão a fazer parte dele, ou seja, a música passará a pertencer à trilha sonora daquela película, transferindo ao produtor, que é o autor do filme, os direitos a execução de sua obra”.

O TJ/SP não acolheu a tese do Ecad pretendendo justificar, que os titulares de direitos autorais, ao cederem esses direitos ao produtor do filme, não estão transferindo a estes os direitos relativos à execução pública de suas obras musicais. “Películas cinematográficas são compostas para exibição pública. Não há sentido, então, em cindir o pagamento que faz o produtor ao autor, ou quem o represente, das obras musicais inseridas no filme, de seus direitos. A menos, claro, que distintamente haja sido contratado, caso que aqui não se cogita”, concluiu o Tribunal.

Insatisfeito, o Ecad recorreu ao STJ visando o recebimento de 2,5% da bilheteria de cada filme. O ministro Barros Monteiro, relator do processo, considerou já estar firmado na Quarta Turma o entendimento de que a contribuição devida pela execução de música incluída em trilha sonora de filme deve ser paga pelos exibidores. Dessa forma, o ministro ordenou o restabelecimento da sentença.