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STF nega atualização de benefícios a aposentados

Os aposentados não têm direito aos reajustes de seus benefícios previdenciários no período dos quatro meses que antecederam a conversão da moeda de cruzeiros reais para a Unidade Real de Valor (URV), ocorrido em março de 1994. Esse é o entendimento dos ministros do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade, decidiram nesta tarde (26/9), julgar improcedente a ação proposta pelo aposentado Francisco Dalago contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A decisão cassou o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Dalago pedia a inclusão em sua renda mensal das diferenças a que tinha direito em virtude da conversão dos cruzeiros reais em URV, imposta pelo artigo 20 da Lei Nº 8.880/94.

Ele também requeria que fosse aplicado o percentual de aumento concedido ao salário mínimo, em maio de 1994, ao valor referente ao mês de setembro de 1993, data marcada para se definir o percentual de reajuste das aposentadorias, que ocorre ao fim de cada quadrimestre. Os benefícios são sempre reajustados, segundo a lei, nos meses de setembro, janeiro e maio.

O INSS solicitava, através do Recurso Extraordinário Nº 313.382, a impugnação do Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja decisão determinou “que a conversão dos benefícios previdenciários em URV, no mês de março de 1994, deve ter por base o valor dos benefícios em novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, com correção monetária integral”.

A ação foi declarada procedente em parte pelo TRF da 4ª Região para condenar a autarquia a recalcular o valor do benefício, incluindo-se os reajustes integrais das parcelas referentes aos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, importâncias essas consideradas para se obter a média aritmética do quadrimestre. Ou seja, pega-se o valor de cada mês, soma-se e divide-se o total por quatro, para se encontrar o valor do benefício.

Conhecido o novo valor da aposentadoria, o tribunal mandou que se procedesse a evolução da renda mensal do aposentado – quanto ele recebia de benefício efetivamente em cada mês – e se acrescentasse juros e correção monetária, conforme dispõe a legislação.

O TRF 4ª Região declarou também ser inconstitucional a expressão ‘nominal’, constante do inciso I, do artigo 20 da Lei Nº 8.880/94, mantendo a condenação no que se refere à conversão do benefício em URV, devendo a autarquia observar a variação do IRSM daquele quadrimestre.

Com o RE 313382, o INSS alegou ofensa aos princípios da separação dos poderes e da legalidade, e contrariedade ao disposto no artigo 195, § 5º da CF, sob o argumento de que o Judiciário teria ferido a competência do Congresso Nacional, a quem compete estabelecer os critérios de reajuste dos benefícios.

Sustentou, ainda, que nos termos da Lei Nº 8.880/94, a conversão se faria pela média dos valores nominais vigentes nos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994. Ocorre que à época os reajustes obedeciam às diretrizes traçadas pela Lei Nº 8.542/92, na redação introduzida em setembro de 1993 pela Lei Nº 8.700/93, que estabelecia a periodicidade quadrimestral e a antecipação da taxa inflacionária que excedesse 10% do IRSM do mês anterior.

Por essa razão, nos meses assinalados, as parcelas dos benefícios, segundo o INSS, foram reajustadas nos percentuais 24,92%, 24,89%, 75,28% e 30,25%, respectivamente. Não cabendo, portanto, a alegação do aposentado de que teria sofrido perdas no valor de seu benefício na ordem de 40% ao mês, em média, de acordo com a inflação verificada nos meses de janeiro e fevereiro de 1994.

O INSS citou a jurisprudência da Corte em RE 239.787, para embasar o argumento de que o valor real a ser mantido é o jurídico, e não necessariamente o de fato, e que na hipótese, ambos se mantiveram, visto que todos os critérios de reajuste definidos em lei foram aplicados ao benefício, posteriormente convertidos pela URV, no último dia do mês anterior do pagamento, que é efetuado entre o 1º e o 10º dia útil.

Afirmou, também, que a lei impugnada informou-se com a política salarial então vigente e que, de acordo com o que vem decidindo o STJ, os reajustes de novembro e dezembro de 1993 foram incorporados ao valor do benefício da competência de janeiro de 1994, inexistindo, portanto, direito aos índices inflacionários de 40,25 e 39,67%, IRSM integral dos meses de janeiro e fev/94.

O INSS alega, por fim, que com o advento da Lei Nº 8880/94 ficou expressamente revogado o artigo 10 da Lei 8542/92, que em março de 1994 concederia a antecipação da inflação verificada no mês anterior, a ser compensada em maio de 1994 por ocasião do reajuste do salário mínimo.

A autarquia queria a reforma do Acórdão do TRF 4ª Região para declarar a constitucionalidade do mecanismo de conversão a que se refere a Lei Nº 8.880/94.

O ministro Maurício Corrêa, relator do processo, afirmou que “o índice de inflação somente seria devido nas datas de reajustamento dos benefícios, ao final de cada quadrimestre, quando se faria a compensação das antecipações eventualmente realizadas”.

Corrêa declarou ser “incabível” o argumento do aposentado de que teve seu direito adquirido violado, “por cuidar-se de hipótese que configura mera expectativa de direito”.

“A propósito do sistema de antecipações, cumpre ainda assinalar que no caso tal regra somente teria aplicação no mês de fevereiro de 94, porquanto o direito estivesse assegurado a partir de agosto de 93”, ressaltou o relator.

Segundo o ministro, “até 1º de março de 1994, o reajuste dos benefícios previdenciários obedecia aos critérios estabelecidos na Lei nº 8.542/92, sendo que nos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, foram eles majorados em 24,92%, 24,89%, 75,28% e 30,25%, respectivamente.

Acrescenta, ainda, “que no mês de janeiro/94, em obediência à periodicidade determinada pelo legislador, os valores foram reajustados pelo índice integral de inflação verificado no quadrimestre precedente, compensando-se as antecipações realizadas no período”.

“Não se verifica, portanto, ofensa ao princípio constitucional que assegura o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes o valor real (artigo 201,§ 4º, CF). Desta forma, o INSS teria cumprido a legislação vigente à época”, concluiu Corrêa.

Para o relator não houve inconstitucionalidade no vocábulo “nominal” constante do inciso I, do artigo 20 da Lei Nº 8.880/94, “que apenas traduz a vontade da norma de que os meses de novembro e dezembro de 93, e janeiro e fevereiro de 94, tomados como base para o cálculo da média aritmética do valor a ser convertido para a nova moeda, fossem desconsiderados quaisquer reajustes ou antecipações eventualmente concedidas no período”.

Desta forma, o Plenário julgou improcedente a ação e declarou constitucional a palavra “nominal” constante do inciso I, do artigo 20 da Lei Nº 8.880/94, não concedendo, assim, o reajuste dos benefícios daquele período. A decisão cassou o Acórdão do TRF da 4º Região.