Press "Enter" to skip to content

TST reconhece vínculo empregatício de representante do INSS

A Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) negou recurso do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra ação rescisória que reconhecia o vínculo empregatício entre a autarquia e um empregado contratado como prestador de serviços.

A ação trabalhista que deu início ao processo foi ajuizada na Vara do Trabalho de Campo Mourão (PR). O ex-empregado reclamava o reconhecimento do vínculo e o pagamento de verbas a título de décimo-terceiro salário, aviso prévio, férias vencidas em dobro, diferenças salariais e FGTS. Informava ter sido contratado em 1976 para prestação de serviços, quando teve, por exigência do INSS, de constituir firma de representação. Trabalhou, na condição de representante urbano do INSS no município de Quinta do Sol (PR), até 1991, quando o contrato foi rescindido.

Na reclamação, seu argumento era o de que o INSS nunca havia reconhecido o vínculo empregatício, forjando o contrato de prestação de serviços com a empresa por ele constituída para descaracterizar a relação de emprego e não cumprir com os encargos trabalhistas dela decorrentes. A Vara do Trabalho considerou o pedido improcedente, mas em recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) reconheceu o vínculo e condenou a autarquia ao pagamento das verbas devidas.

O INSS teve seu pedido de recurso de revista ao TST indeferido pelo Regional e o agravo de instrumento, visando à apreciação do recurso, rejeitado pelo TST. Entrou então com ação rescisória no TRT, perdendo novamente. O processo chegou mais uma vez ao TST como recurso ordinário em ação rescisória e remessa necessária, por se tratar de órgão público.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Barros Levenhagen, observou que o TRT já havia constatado, por meio das provas juntadas ao processo, que era claro o fato de o representante preencher todos os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício – subordinação, habitualidade e pessoalidade da prestação de serviços, “ainda que incorretamente presididas por contrato de prestação de serviços”.

A Subseção não aceitou a argumentação do INSS de violação à Constituição (que exige a aprovação em concurso público). “Admitido o recorrido em data anterior à promulgação da Constituição de 1988, é juridicamente impossível cogitar-se da violação da norma contida em seu art. 37, II, valendo ressaltar que essa tampouco se configuraria em relação à Constituição anterior, de 1969, por conta da evidência de que o requisito da aprovação em concurso se referia à assunção de cargo e não de emprego público, considerando a alternativa então comum de a Administração Pública admitir trabalhadores pelo regime da CLT”, disse o relator. (RXOFROAR 737176/2001)