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TST assegura direito de empregado doméstico a férias proporcionais

Mais uma Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito dos empregados domésticos a férias proporcionais Numa indicação de mudança de entendimento firmado pela Subseção de Direitos Individuais 1 (SDB 1), contrário à concessão de férias proporcionais a esses trabalhadores, a Terceira Turma do TST assegurou a uma empregada doméstica de Goiânia (GO) o direito a receber férias relativas a seis meses de trabalho, acrescidas de um terço. Decisão semelhante foi adotada, este ano, pela Primeira e Quarta Turmas

A SDI 1 julgou ser indevida a concessão de férias proporcionais aos empregados domésticos por não haver nem na Constituição, que assegura férias a todos trabalhadores sem menção da proporcionalidade, nem na Lei nº 5.859/72, que disciplina os direitos desses profissionais, a garantia a esse benefício. A proporcionalidade está prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Segundo decisões da SDI 1, os empregados domésticos têm os direitos definidos em legislação específica, não cabendo a eles a aplicação da CLT.

A relatora do processo da Terceira Turma, ministra Cristina Peduzzi, divergiu desse entendimento. Para ela, o direito à proporcionalidade, previsto na CLT, não exclui os trabalhadores com regência de lei específica. Fundamentada no Código Civil, ela afirma não ser possível recusar à empregada doméstica um direito que tem origem no tempo de serviço.

Se para usufruir o direito de férias é necessário prestar 12 meses de trabalho, “não é menos certo que, incorrendo rescisão por parte do empregador, incide a regra geral das obrigações”, prevista no Código Civil, afirmou a ministra. A referência é ao artigo 879 que estabelece: “Se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do devedor, responderá este pelas perdas e danos.”(RR 644.785/2000)