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Demitido que se retira de Plano de Previdência Complementar só leva parte das contribuições

Em caso de desistência de plano de previdência complementar, o beneficiário tem direito à devolução apenas das contribuições pessoais, sem a restituição das parcelas patronais. Com este entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao agravo regimental interposto por Francisco Wilson Pinheiro Borges contra decisão que favoreceu a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ).

Ex-funcionário do Banco do Brasil, Francisco Wilson apresentou ação ordinária contra a Previ com o intuito de receber as contribuições patronais referentes ao Plano de Aposentadoria do Fundo de Previdência ao qual ele se filiou em agosto de 1980. Em julho de 1995, ele aderiu ao Plano de Desligamento Voluntário do Banco do Brasil, deixando de ser associado do Fundo. Com isso, a Previ lhe restituiu a soma do contrato de complementação de renda de aposentadoria referente a parte de sua reserva de poupança, as chamadas contribuições pessoais, o que significa um terço do montante. Os outros dois terços ficavam a cargo do empregador, o Banco do Brasil.

Em ação ordinária, o ex-funcionário pediu a devolução desse valor total, devidamente atualizado monetariamente. Em primeira instância, a Previ foi condenada a devolver ao autor da ação as contribuições patronais, correspondentes ao dobro das parcelas pessoais, subtraído o percentual de 2% a título de taxa de administração, devidamente corrigidas pelos índices oficiais que refletiam a real inflação do período e acrescidas de juros legais de 6% ao ano. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN).

O entendimento no Tribunal de Justiça do Estado era que se aplica às relações de previdência privada a lei de proteção e defesa do consumidor, pois haveria prestação de serviços ao associado, estabelecendo-se direitos e obrigações recíprocas. “O associado que se retira prematuramente da entidade previdenciária, através de plano de demissão voluntária do Banco do Brasil, tem o direito de receber as contribuições que foram vertidas em seu favor”, diz o Acórdão.

Mas não é este o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar o recurso especial interposto pela Previ, o STJ deu-lhe parcial provimento para que fosse excluído do montante a ser devolvido ao ex-funcionário o valor referente às contribuições patronais. A Previ alegou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades de previdência privada. Também citou precedentes em que o STJ decidiu que em casos de desistência de plano de previdência complementar o beneficiário tem direito à devolução apenas das contribuições pessoais, não devendo lhe serem restituídas as contribuições patronais.

O autor da ação ordinária interpôs, então, agravo a esta decisão. Em suas razões, diz que o caso apresenta fatos ainda não apreciados pela Terceira Turma. Mas a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o Acórdão do TJ-RN deve ser reformado para que seja afinado à jurisprudência dominante no STJ.