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STJ determina recolhimento de ISS por cooperativas médicas

As cooperativas organizadas com o objetivo de prestar serviços médicos devem pagar Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre os valores recebidos de terceiros. Esse entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu ao Município de Itajaí (SC) receber imposto da Unimed– Cooperativa de Trabalho Médico da região do rio Itajaíaçu e Praias sobre os valores recebidos de terceiros, não associados, pela adesão aos seus planos de saúde.

O entendimento da Turma é o de que as cooperativas organizadas para esse fim praticam dois tipos de atos: atos cooperados – os do exercício de sua atividades em benefícios de seus associados que prestam serviços médicos a terceiros – e atos não cooperados, os de serviços de administração a terceiros que adquirem seus planos de saúde. Os primeiros (cooperados) são isentos de tributação; os outros sujeitam-se ao pagamento de impostos, pois praticam na essência, no relacionamento com terceiros, atividades empresariais de prestação de serviços remunerados.

O relator, ministro Luiz Fux, ao analisar o recurso do município acompanhou esse entendimento já firmado na Primeira Turma, com ressalvas no entanto. No seu ponto de vista, é sabido que os planos de saúde a que se refere a lista do Decreto-lei 406/68 são os que vendem os seus produtos com finalidade lucrativa; nesses casos, comprovado o lucro, o imposto devido não seria o ISS, mas o IOF. Tributo, a seu ver, que essas empresas deveriam efetivamente recolher, tendo em vista que exercem, em essência, atividade lucrativa e securitária. “É inequívoco que esses empresas que vendem planos de saúde não prestam nenhum serviço, senão prometem reembolso de despesas de serviços prestados por outrem, os médicos, estes sim devedores tributários”, conclui sua ressalva, mantendo, contudo, a incidência do ISS determinada pela Turma.

A decisão foi tomada em um recurso em que o município buscava reverter determinação judicial que considerou que a cooperativa de médicos é uma associação sem fins lucrativos e não se confunde com empresa, sendo indevida a tributação. Entendimento firmado no mandado de segurança da Unimed contra a Prefeitura por ter sido notificada pela Secretaria Municipal de Finanças para pagar R$ 787.545,40 pelo não recolhimento de ISS no período de junho de 1992 a agosto de 1996. A cooperativa afirmava não prestar serviços a terceiros (usuários ou pacientes), pois representa os cooperados coletivamente, agindo como sua mandatária, e sem finalidade lucrativa. “A relação cooperativa-usuário é apenas aparente no que diz ao resultado econômico, o qual não é da cooperativa, mas do cooperado”.

Ao alterar o entendimento do Trbunal de origem, o STJ obriga a cooperativa a pagar o tributo relativo aos valores recebidos dos terceiros não associados que optam por aderir aos seus planos de saúde. A perda do direito da Unimed à isenção tributária impede, segundo o município, prejuízo aos cofres públicos de cerca de R$ 100 mil mensais.