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Anatel não pode participar de ação do IDEC contra reajuste de tarifa de telefone

A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) não pode integrar ação em que o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) questiona o reajuste de tarifa do serviço telefônico fixo pela Telesp (Telefonica) e CTBC (Companhia Telefônica Borba do Campo). A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, indeferiu o pedido da agência para participar da ação civil pública como assistente litisconsorcial (estar vinculada a parte no processo).

Em junho de 1999, o IDEC ajuizou ação civil pública na 11a Vara Cível da Justiça de São Paulo para impedir o reajuste da tarifa das duas empresas e obteve a liminar. A Anatel havia autorizado o aumento de até 18,26% em alguns itens da cesta de tarifas, mas o IDEC reclamou de prejuízo ao consumidor pelo descumprimento de regras do Código de Defesa do Consumidor.

A ação foi depois julgada procedente e o reajuste foi suspenso. As empresas apelaram e nesse momento a Anatel requereu sua participação no processo como assistente litisconsorcial. Como argumentação para participar da ação, a agência alegou “sua competência de órgão regulador das telecomunicações, estabelecida pela legislação, e pelas disposições do contrato de concessão por ela celebrado com as concessionárias do serviço”. Acrescentou ainda que o reajuste tarifário foi autorizado, mediante ato publicado no Diário Oficial e, que em outros estados onde se discute judicialmente a aplicação de reajuste, ela figura como parte (caso de Pernambuco, Goiás e Santa Catarina). A Anatel pediu ainda que a manifestação do seu interesse fosse apreciada pela Justiça Federal, que seria competente para tanto.

Antes da solicitação ser apreciada, a agência desistiu do pedido, “uma vez que não se havia atingido de forma direta na sua competência legal, fazendo-o, entretanto, sem prejuízo de seus direitos processuais, que são de ordem pública”. A Anatel, no entanto, voltou a pedir sua participação no processo. O Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, ao julgar essa questão, considerou precluso (quando a parte deixa de praticar algum ato que poderia ter realizado na ocasião oportuna) o direito da agência de ver decidido seu direito de participar da ação como assistente por ausência do direito jurídico.

No recurso especial ao STJ, a Anatel alegou mais uma vez que a Justiça Estadual não é competente para decidir quanto ao interesse jurídico da autarquia federal e que é possível a qualquer tempo o ingresso do assistente litisconsorcial simples. A agência argumentou ainda que a desistência quanto ao ingresso nos autos deu-se antes de qualquer decisão do juiz a respeito, inexistindo assim pronunciamento judicial. E, por fim, a Anatel argumentou que a sentença da ação civil pública atropelou ato administrativo, resultado de procedimento administrativo regular que autorizou as duas concessionárias a efetuar os reajustes. A Anatel pediu a anulação do Acórdão de Segundo Grau e imediata remessa dos autos para a Justiça Federal, para ser verificado seu interesse em ingressar no processo.

A ministra Eliana Calmon, no seu voto, manifestou entendimento de que não há litisconsórcio da Anatel com as empresas porque a relação jurídica que se estabeleceu entre as duas partes é inteiramente dissociada da que existe entre o consumidor ou tomador de serviço e a prestadora do serviço. “Para que se tenha noção da independência das relações, observe-se que o consumidor jamais poderia acionar a Anatel pelo aumento das tarifas. É preciso que se tenha delineada a atuação das agências reguladoras no campo da administração”, acrescentou a relatora.

De acordo com a ministra, a Anatel deveria ter integrado como litisconsorte passiva facultativa na ação civil pública na primeira instância, quando foi chamada, “por ter um interesse prático no desfecho da demanda”. No entanto, naquele momento a agência não aceitou a intervenção exatamente por não ser titular da relação de direito material. “A obstinada pretensão de tornar-se litisconsorte necessária, só despertada no curso da ação é, sem dúvida, manobra processual para inutilizar a ação civil pública que, com sucesso para os consumidores, encontra-se em fase de apelação”, concluiu Eliana Calmon.