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Contratação de químico responsável para tratamento de água de piscina não é obrigatória

O tratamento de águas de piscinas coletivas não impõe a obrigatoriedade de contratação de profissional especializado, porquanto tal atividade não exige qualificação técnica para ser executada. Com esse entendimento, os ministros integrantes da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, mantiveram decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra o Conselho Regional de Química da 13ª Região – CRQ.

Em 21 de agosto de 1996, após vistoria feita por fiscal do Conselho Regional de Química, constatando que a Associação Atlética do Banco do Brasil – AABB, de São Miguel do Oeste (SC), não tinha técnico profissional da área química, responsável pelo tratamento da água da piscina de uso coletivo das instalações do clube, a diretoria do clube foi intimada a regularizar a situação. De acordo com a defesa do Conselho, a empresa, mesmo tomando conhecimento de tal solicitação, não apresentou defesa, sendo considerado revel em 21/10/96.

Em 14 de janeiro de 1997, o processo foi para a apreciação do relator, que decidiu pela necessidade da apresentação de profissional, sob pena de multa, apoiando-se no Decreto n.º 85.877/81, que estabelece normas para a execução da Lei n.º 2800/56, sobre o exercício da profissão de químico. “Ora, como a empresa mesmo após ter recebido várias notificações, não tomou as providências na contratação de responsável técnico legalmente habilitado e registrado, foi lançado em dívida ativa”, ressaltou a defesa do CRQ.

A AABB opôs, então, embargos à execução fiscal contra o CRQ por causa do valor representado pela certidão de dívida ativa, cujo motivo do lançamento é não ter apresentado responsável técnico devidamente habilitado no Conselho. “ A empresa é uma sociedade civil sem fins lucrativos, que tem por finalidade, entre outras, o incremento de atividades culturais, esportivas, artísticas. A atividade do profissional químico está adstrita à atividade industrial, o que não se aplica, em absoluto, à uma associação recreativa de caráter particular”, afirmou o advogado do clube.

O Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Miguel do Oeste acolheu os embargos para afastar a exigência dos valores insertos na CDA posta em execução. O Conselho apelou, considerando que “houve cerceamento de defesa, uma vez que o douto juízo entendeu tratar-se de matéria de direito e julgou antecipadamente a lide”.

O TRF negou provimento ao recurso destacando que “o registro de empresa no Conselho Regional de Química só é obrigatório quando a empresa desenvolve atividade básica no campo da química, ou que tais serviços sejam prestados diretamente a terceiros”. Inconformado, o Conselho interpôs embargos de declaração (tipo de recurso), também negado. Assim, o CRQ recorreu ao STJ.

O ministro Franciulli Netto, relator do processo, concluiu que o critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinado pela natureza dos serviços prestados e que, com o objetivo de estabelecer normas para a execução da Lei n.º 2.800/56, o Decreto n.º 85.877 criou hipótese de competência privativa de químico não prevista na lei que dispõe sobre a profissão, ultrapassando sua função de regulamentá-la. “Assim”, ressaltou o ministro, “a exigência de contratação de profissional da área química somente se aplica àqueles que exploram serviços para os quais são necessárias as atividades de químico, o que não ocorre no caso dos autos”.

Franciulli Netto destacou também que, embora sejam utilizados pela AABB produtos químicos para o tratamento e controle das águas de suas piscinas, é dispensável a atuação de um químico, uma vez que a utilização dos produtos químicos pode ser feita conforme as instruções definidas de forma detalhada pelo fornecedor do material.