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STJ: Consumidora será indenizada por inclusão indevida no Serasa

Em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu indenização a ser paga pelo Banco do Brasil (BB)-Administradora de Cartões de Crédito à funcionária pública Eni Genoveva Machado. Condenado inicialmente ao pagamento de 200 salários mínimos, por incluir indevidamente o nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, a administradora vai indenizá-la em R$ 10 mil.

Em 1996, Eni Genoveva Machado, depois de adquirir o cartão de crédito da Ouro Card-Visa com o limite de R$ 7 mil, passou a receber várias faturas de compras que não havia feito. Segundo ela, um ano após ter sofrido todos os constrangimentos causados pela administradora, decidiu comprar um pacote turístico da Soletur para o Canadá, totalizando R$ 1.371,96. Porém, quatro dias antes de embarcar, ela descobriu que seu nome estava inscrito junto ao Serasa. Inconformada, Eni Genoveva Machado entrou na justiça pedindo indenização por dano moral no valor de 500 salários mínimos.

A Administradora de Cartões alegou que havia uma quadrilha de falsificadores aproveitando o descuido e falta de segurança das lojas conveniadas na utilização dos cartões de crédito, para aplicar o golpe do cartão espelho (cópia do cartão original). A quadrilha, com origem em São Paulo, pegava das lixeiras das lojas o papel carbono para reproduzir a cópia do cartão. Contudo, de acordo com o juízo de 1º grau, a tese do cartão espelho não podia ser comprovada e, por isso, o BB deveria indenizar Eni Genoveva Machado em 200 salários mínimos. “Considerando as circunstâncias, e o prejuízo suportado pela autora que teve de pagar em dinheiro à vista o pacote turístico, me parece razoável a fixação de danos morais em duzentos salários mínimos”, concluiu o juízo de 1º grau.

Insatisfeita, a BB- Administradora de Cartões de Crédito apelou ao TJ/RS, mas seu pedido não foi acolhido. “Demonstrado que o agir da ré foi o causador dos danos, e que sua conduta afigurou-se culposa, tem o dever de indenizar, uma vez que o fato de admitir erro não o afasta deste dever. O simples fato de cadastrar alguém como má pagadora, sem justificativa, é motivo mais que suficiente para fazer surgir o dever de indenizar”, concluiu o TJ/RS. O BB recorreu, então, ao STJ solicitando a reformulação da decisão do TJ/RS e o seu pedido foi parcialmente atendido.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, reduziu a indenização para R$ 10 mil. “De efeito, 50 salários mínimos tem sido o parâmetro adotado por esta Turma para o ressarcimento de dano moral em situações assemelhadas, como de inscrição ilídima em cadastros, devolução indevida de cheques, protesto incabível. Por isso, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização a R$ 10 mil”, entendeu o ministro.