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STJ nega seguimento a recurso de mutuária que pedia interpretação de cláusula contratual

Ao negar seguimento ao recurso da secretária Cláudia Azambuja de Freitas contra a Caixa Econômica Federal, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invocou a súmula de número cinco do Tribunal, segundo a qual “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. A secretária moveu ação de revisão contratual, para recálculo do débito e declaração de nulidade de execução extrajudicial.

Cláudia firmou contrato de financiamento com a Caixa para aquisição do imóvel onde reside em Porto Alegre (RS). Em janeiro de 1997, o valor do financiamento foi estipulado em R$ 19.200,00, com prazo de 240 meses, com a primeira prestação no valor de R$ 193,89 com vencimento para fevereiro daquele ano. Alegou ter quitado regularmente as prestações até outubro do mesmo ano, quando foi demitida de seu emprego.

Em abril de 1998, Cláudia afirma ter recebido carta de notificação remetida por Fin-Hab Crédito Imobiliário S.A., agente fiduciário contratado para promover a execução extrajudicial do imóvel. Foi informada, então, que seu débito atingia R$ 3.118,92. A mutuária alega ser inconstitucional a execução extrajudicial, diante da ausência de contraditório e ampla defesa e considera-se prejudicada por não poder optar pelo agente fiduciário que entende deveria ser eleito à época do contrato.

A ação foi julgada improcedente na primeira instância. A secretária apelou, sustentando a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, em face da inconstitucionalidade do Decreto-Lei 70/66; o excesso de execução; a ilegalidade da escolha unilateral do agente fiduciário e a necessidade de recalcular o valor dos encargos moratórios e do saldo devedor.

O recurso foi parcialmente acolhido pelo TRF 4ª Região (Porto Alegre), apenas para determinar a redução do percentual da pena convencional de 10% para 2%. Segundo o TRF, a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 vem sendo afirmada reiteradamente pela jurisprudência, “por não importar, a execução extrajudicial de crédito hipotecário, em preterição do direito de defesa, haja vista o amplo acesso do devedor ao Judiciário”. Quanto ao agente fiduciário, sua escolha encontra previsão no próprio contrato, “razão pela qual deve prevalecer o que fora convencionado pelas partes, em consonância com o disposto no Decreto-Lei 70”.

“No que tange aos juros de mora, estipulados à razão de 0,033% ao dia, é descabida a pretensão da autora impor, ao agente financeiro, a substituição da taxa estabelecida no próprio instrumento pelo percentual de 0,5% ao mês, haja vista a inexistência da limitação legal proposta”, afirmou o TRF. Ao concluir a decisão, o TRF considerou que após a edição da Lei 9.298, que deu nova redação ao artigo 52 da Lei 8.078, há que se reduzir a pena convencional estabelecida no contrato ao limite prescrito no dispositivo, ou seja, 2%.

No recurso ao STJ a secretária alegou que a decisão do TRF afrontou o Decreto-Lei 70/66, além de divergir do entendimento de outros tribunais. Ela insistiu no argumento de que o agente fiduciário encarregado da condução do processo executivo deve ser escolhido de comum acordo entre as partes, o que não aconteceu.

Segundo o relator do recurso, ministro Ruy Rosado de Aguiar, a escolha do encarregado fiduciário não é unilateral, mas de acordo com o consta do acordo. Ao negar seguimento ao recurso da secretária, no que foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma, o relator invocou a súmula de número cinco do STJ.