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Concessionária terá de pagar indenização por cortar energia de consumidor inadimplente

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) a pagar indenização a título de compensação por danos morais por ter cortado o fornecimento de energia elétrica de uma consumidora inadimplente em sua conta de luz. Com a decisão unânime, que beneficiou a aposentada Maria Angélica de Jesus, os ministros reformaram Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).

No entendimento dos ministros, a energia é um bem essencial à população e constitui serviço público indispensável. Dessa forma, o corte do fornecimento configura, segundo o relator, ministro José Delgado, uma prática abusiva e ilegal da concessionária, mesmo sendo um meio para compelir o usuário ao pagamento da tarifa vencida.

Moradora de Frei Inocêncio, município de Minas Gerais, Maria Angélica propôs Ação Ordinária de Reparação de Danos contra a Cemig, em 1999. Seu argumento é de que com o corte de energia, por mais de quatro horas, a Companhia violou a sua honra e imagem, por ter exposto a consumidora ao ridículo e ao constrangimento diante dos vizinhos. O ato foi apontado pela aposentada como “reprovável, desumano e ilegal”, além de ter ferido os princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.

A Cemig determinou a interrupção do fornecimento de energia, no dia 14 de junho de 1999, porque Maria Angélica não pagara as contas referentes aos meses de março e abril daquele ano, com valores de R$ 26,45 e R$ 22,86. A aposentada não nega que estava inadimplente na ocasião. Naquele mesmo dia, ela efetuou o pagamento e horas depois a energia foi restaurada. Mas argumenta que o tempo de corte foi suficiente para causar-lhe constrangimentos.

A consumidora pediu uma indenização equivalente a 500 vezes o valor das faturas vencidas na ocasião do corte, ou seja R$ 24.655, devidamente atualizados de juros de mora e correção monetária a contar da data do fato. De acordo com a decisão do STJ, entretanto, quem vai estipular o valor da indenização é o Juízo onde a ação teve origem, ou seja, o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, Minas Gerais.

No entendimento da Primeira Turma, o corte de energia violou o artigo 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, segundo o qual: “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. O relator também ressaltou que o artigo 42 da mesma lei não permite que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.