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STJ concede, até julgamento do habeas-corpus, liminar a motorista com carteira falsa

O vice presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, no exercício da Presidência, concedeu liminar ao motorista Francisco Alves Carvalho, flagrado portando Carteira Nacional de Habilitação falsa. Com a concessão da liminar, Francisco não cumprirá pena até o julgamento do habeas-corpus interposto pelo defensor público.

Em agosto de 1995, Francisco Alves de Carvalho dirigia uma Kombi branca, ano 1970, na avenida Lix da Cunha, São Paulo, quando foi abordado por policiais militares que solicitaram a apresentação dos documentos do carro e do motorista. Quando Francisco apresentou sua carteira de motorista, os policiais perceberam que se tratava de documentação falsa e, por isso, o prenderam.

O defensor público apresentou duas teses em defesa de Francisco. Segundo o defensor, não há crime de documento falso quando o agente exibe o documento sob solicitação do agente policial e para ser configurada a infração, o documento deve ser apto a causar a impressão de verdadeiro, porque “a falsificação grosseira torna o documento inidôneo a configurar a espécie típica”.

O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo não rechaçou a segunda tese do defensor, que, por isso, apelou. O tribunal, afirmando que “a sentença apreciou a alegação da defesa de modo implícito”, afastou a sustentação do defensor. Francisco ficou condenado a dois anos de liberdade condicional e a prestar serviços à comunidade no primeiro ano do período de prova.

O defensor público entrou com liminar no STJ, pedindo que Francisco comece a cumprir sua pena apenas após o julgamento do habeas-corpus que impetrou no STJ, no qual pretende anular a sentença e o Acórdão por não apreciarem uma de suas alegações. O ministro Nilson Naves deferiu a liminar, esclarecendo que “a concessão não trará risco à aplicação da lei penal”.