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Mantida liminar que isenta empresas exportadoras de madeira da cobrança do ICMS

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, no exercício da Presidência, negou pedido do Estado do Pará com o qual pretendia suspender os efeitos da liminar concedida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, garantindo a isenção da cobrança de ICMS a empresas exportadoras de madeira. Segundo o ministro, não se vislumbra grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, requisitos que autorizariam a adoção da “excepcionalíssima” medida, conforme preceitua a Lei 8.038/90.

As empresas E. Coelho, Uruará Madeiras e Serraria Cotia entraram com mandado de segurança, com pedido de liminar, contra a secretária da Fazenda do Estado porque vinham sendo tributadas sobre a compra de madeiras em tora, destinadas ao beneficiamento para exportação. Da mesma forma, o ICMS sobre o frete do transporte das matérias-primas também estava sendo cobrado. Conforme os argumentos das empresas, a cobrança do imposto acarreta o aumento do preço final do produto, o que as coloca em posição de desigualdade para competir no mercado internacional. Ao conceder a liminar, a desembargadora do TJ-MA Maria do Céu Cabral afirmou ter baseado sua decisão na Constituição Federal e em lei infraconstitucional.

A procuradoria do Estado do Pará, por outro lado, alegou que as empresas não seriam única e exclusivamente exportadoras. Mantida a decisão da Justiça estadual, as empresas estariam “portando salvo-conduto para transportar qualquer tipo de madeira no território paraense, sem haver incidência de ICMS”, ignorando-se a circunstância de que as empresas supostamente também venderiam madeira no mercado interno. “A manutenção da decisão impugnada poderá provocar efeito multiplicador, com o ajuizamento de ações idênticas”, afirmou.

Ao indeferir o pedido do estado, o ministro Nilson Naves citou decisão anterior da presidência do STJ, segundo a qual a concessão da liminar se deu exclusivamente em relação à madeira destinada à exportação, como preceitua a Lei Complementar 87/96, que trata da não incidência do ICMS sobre operações e prestações relativas a mercadorias e serviços destinados ao exterior, inclusive produtos primários ou industrializados semi-elaborados. A suspensão da liminar obtida pelas empresas só se justificaria se a medida afetasse a ordem administrativa e a economia pública de modo substancial, o que não é o caso.