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STJ: Dono de posto de gasolina deve pagar indenização por roubo de caminhão

O empresário Washington Luis Pavan, dono de posto de gasolina na cidade paulista de Ituverava, deverá pagar uma indenização ao agropecuarista Geraldo Silvério Dias por causa do roubo de um caminhão estacionado no seu estabelecimento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Desde 1995, Geraldo Dias era freguês do Posto Avenida de Ituverava Ltda., localizado na Avenida Dr. Soares de Oliveira n° 406, na cidade de Ituverava – SP, de propriedade de Washington Luis. Freqüentemente, Geraldo deixava seu caminhão Mercedes Benz azul, ano 1985, no posto para abastecer, e o pegava no dia seguinte ou depois de alguns dias. As chaves do caminhão ficavam no estabelecimento com o gerente.

Certo dia, o agropecuarista foi buscar seu caminhão, aproximadamente quatro dias depois que o havia deixado, quando foi avisado pelo gerente do posto que seu veículo havia sido roubado. O gerente ainda disse que Washington Luis viu todas as manobras do caminhão mais não impediu o furto, por pensar que era o proprietário quem estava fazendo.

Após o roubo, Geraldo Dias abriu uma ação de indenização na Comarca de Ituverava. O dono do posto contestou afirmando que não recebia remuneração pela guarda dos automóveis e tampouco assumia a responsabilidade pela guarda dos veículos. O juiz declarou improcedente a ação alegando que, “embora a lei não exija documento hábil, como o contrato, para comprovação da relação depositante e depositário, seja gratuito ou oneroso, o caso é que não houve entre o autor e o réu qualquer relação contratual ou extracontratual, exigida para um decreto condenatório em matéria de indenização”.

Indignado com o julgamento antecipado que, segundo ele, prejudicou o exame do depoimento das testemunhas, Geraldo Dias apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O tribunal concedeu o pedido, baseando-se na súmula 130 do STJ. De acordo com o TJSP, “a gratuidade é apenas aparente e não tem o condão de afastar sua responsabilidade. A finalidade da cortesia era a de agradar e manter um freguês que habitualmente abastecia o veículo no posto (outro fato incontroverso), proporcionando vantagem indireta, consistente no lucro gerado pela compra de produtos combustíveis”.

A defesa de Washington Luis então entrou com um recurso no STJ. O ministro Ari Pargendler, relator do processo, negou o pedido. “Na verdade, a ré descurou do dever de guarda e vigilância, sendo inafastável a obrigação de indenizar, ainda que, ad argumentandum, não se considere caracterizada a figura típica do contrato de depósito”, cita o ministro, concordando com a decisão do TJSP.