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Seguradora deve indenizar invalidez por esforço repetitivo

A incapacidade parcial para o trabalho resultante de microtraumas se inclui entre as causas de acidente de trabalho. Esse entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a Sônia Margarida de Oliveira Andrade, de Três Pontas (MG), receber da SASSE – Companhia Nacional de Seguros Gerais a indenização por invalidez resultante de esforço repetitivo no trabalho desenvolvido na Caixa Econômica Federal (CEF).

Sônia trabalhava na CEF desde 1982, mas foi afastada em fevereiro de 1996, resultado de acidente de trabalho em conseqüência de esforço repetitivo, definido como síndrome de desfiladeiro torácico, desenvolvido por trabalhadores que mantêm braços elevados por períodos prolongados. Em junho de 1996, a CEF enviou ao INSS a comunicação de acidente de trabalho e ela foi aposentada. Como funcionária da CEF, ela contratou um seguro de vida em grupo com a SASSE, com cobertura para morte natural, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez permanente por doença, cujo prêmio era de R$ 124 mil à época. Diante da recusa da seguradora em pagar o prêmio, a escriturária entrou com uma ação de indenização na Justiça.

Os advogados de Sônia Margarida recorreram ao STJ porque as duas instâncias do Judiciário paulista deram ganho de causa à seguradora, entendendo que o fato de o INSS equiparar a Lesão do Esforço Repetitivo –LER a acidente de trabalho por força de lei federal específica (a de n.º 6367/76) não significa que as seguradoras estão obrigadas a pagar indenização, pois a LER é doença profissional, não podendo ser considerada acidente pessoal ou de trabalho. Os advogados contestam a decisão, sustentando que o microtrauma está incluído no conceito de acidente no trabalho e pode ser causa de lesão indenizável pelo seguro.

No entender do ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do caso no STJ, Sônia tem razão: o acidente no trabalho resulta também de microtraumas. Para ele, está presente o fato da incapacidade e reconhecido que tal diminuição resultou da repetição de movimento ou de posição durante o trabalho, microtraumas que se incluem no conceito acidentário, razão pela qual julgou procedente a ação, determinando que o valor da indenização seja definido em liquidação de sentença, procedimento que cabe à Justiça Estadual.