Press "Enter" to skip to content

Atraso na entrega de imóvel pode gerar lucros cessantes aos compradores lesados

O atraso na entrega de imóvel pode gerar lucros cessantes a serem pagos aos promissários compradores do bem. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com o julgamento, a Construtora São Jerônimo S/A, do Rio de Janeiro, terá que pagar ao casal Camilo Guerreiro Filho e Lúcia Guerreiro, além do valor de cada unidade adquirida pelos promissários compradores e que não foram entregues, o valor correspondente aos 53 aluguéis que o casal deixou de receber por causa do descumprimento do contrato pela construtora.

O casal de advogados Camilo Augusto de Moraes Guerreiro Filho e Lúcia Maria de Sant’Ana Guerreiro firmou um contrato de compra e venda com a Construtora São Jerônimo S/A. Os advogados adquiriram três unidades do Edifício 942, em frente ao Alameda São Boaventura. Os valores foram quitados, mas a construtora não entregou as unidades e ainda negociou os imóveis com terceiros.

Indignados, Camilo e Lúcia Guerreiro entraram com uma ação cobrando os valores pagos pelos imóveis e ainda os lucros cessantes, que teriam deixado de receber por possíveis 53 aluguéis das unidades. A primeira instância acolheu apenas parte da ação. A sentença determinou à construtora e a seu devedor-solidário, Gilberto Aquino, o pagamento ao casal de uma indenização equivalente ao valor atualizado das unidades comercializadas. O pedido de lucros cessantes, porém, foi rejeitado. Para a primeira instância, “em tempos de economia instável, onde a oferta é grande e a procura é pouca, no mercado imobiliário não há garantia de obtenção desse resultado”.

Camilo e Lúcia Guerreiro apelaram pedindo o pagamento dos lucros cessantes, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença. O TJ rejeitou o pedido de lucros cessantes entendendo que “os bens poderiam ser alugados ou não”. Com a decisão desfavorável, o casal entrou com um recurso especial no STJ.

O ministro Sálvio de Figueiredo e os demais integrantes da Quarta Turma acolheram o recurso. Dessa forma, além da indenização pelo valor das unidades comercializadas, a Construtora São Jerônimo terá que pagar, também, os lucros cessantes que Camilo e Lúcia Guerreiro deixaram de receber. “Não há como negar que deixaram os recorrentes (o casal) de lucrar com o atraso na entrega dos imóveis, seja com o valor do aluguel que receberiam de terceiros, seja com o aluguel que eventualmente deixariam de pagar”, concluiu o relator. O ministro destacou ainda que não havendo provas contrárias à afirmação dos recorrentes de que teriam deixado de receber aluguéis, “prevalece a presunção de que os recorrentes lucrariam com a utilização dos imóveis”.

Sálvio de Figueiredo lembrou que, no processo, o casal indicou o número de aluguéis que teria deixado de receber, 53. O relator determinou que a quantia seja calculada em juízo, “levando em consideração todas as circunstâncias da demanda, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa, considerando, inclusive, o valor de mercado, as probabilidades de aluguel e que tributável eventual locação”.