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Instituições Financeiras entram no STF contra aplicação do Código de Defesa do Consumidor

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2591), com pedido de liminar, visando o fim da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC- Lei 8.078/1990) às atividades de “natureza bancária, financeira, de crédito e securitária” (parágrafo segundo do artigo 3º da referida lei).

Pretende-se, com isso, que deixem de ser consideradas “relações de consumo” as cadernetas de poupança, os depósitos bancários, os contratos de mútuo, os cartões de crédito, os contratos de seguro, de abertura de crédito e todas as operações bancárias, ativas e passivas.

A representação da Consif, encabeçada pelo advogado Ives Gandra Martins, alega que o vício de inconstitucionalidade estaria na ofensa ao artigo 192 da Carta Magna, pois a regulação do Sistema Financeiro Nacional seria matéria de lei complementar, e não do CDC, uma lei ordinária.

Além disso, os advogados entendem que teria havido ofensa ao princípio da razoabilidade visto que as instituições financeiras não poderiam ser confundidas com fornecedores de produtos ou serviços porque não poderiam garantir a boa qualidade de sua mercadoria, que é o dinheiro ou moeda, produzida e garantida pelo Estado.

A ação cita passagens do CDC, argumentando que não poderia ser exigido dos bancos concessão de crédito a todas as pessoas, pois a relação creditícia é baseada na confiança no cliente, sob pena de o banqueiro ser acusado de gestão temerária. Segundo a Consif, a propaganda das entidades de seguro também não poderia obrigá-las a contratar com qualquer pessoa, pois deveriam ser observardos os riscos do negócio.

Por fim, a Confederação disse que a defesa dos usuários de serviços de instituições financeiras cabia às Resoluções nº 2.878/01 e 2892/01 baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, e que as regras constituem “disciplina ampla, genérica e abrangente da defesa dos usuários de serviços bancários em todas modalidades, mas não se coadunam com as regras de consumo estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.” Nesse ponto, citada a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sobrepor o CDC sobre essas Resoluções quando houver conflito.