Press "Enter" to skip to content

STJ julga obrigatória contribuição dos municípios ao Pasep

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou obrigatória aos municípios a contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Em julgamento de recurso da Fazenda Nacional, a relatora, ministra Eliana Calmon, disse que a lei e o princípio da universalidade que rege as contribuições previdenciárias tornam o custeamento do Pasep “irrecusável” aos municípios.

A Constituição destina a receita do Pasep ao Programa do Seguro-Desemprego e ao pagamento de abono anual aos servidores públicos que recebem até dois salários mínimos mensais. Com a Lei 7.998, de 1990, as contribuições ao Pasep passaram a ser gerenciadas pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), responsável, desde então pelo custeio dos dois programas.

A obrigatoriedade da União, dos estados e dos municípios de contribuir com o programa foi estabelecida pela Lei Complementar nº 8, de 1970, porém o município de Concórdia, em Santa Catarina, havia obtido decisão favorável na segunda instância contra a cobrança. De acordo com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre), a lei condicionou o recolhimento obrigatório da contribuição à existência de lei municipal ou estadual de adesão ao programa. Dessa forma, Concórdia estaria desobrigada a contribuir com o Pasep.

O ministro Franciulli Netto, da Segunda Turma do STJ, expôs o mesmo entendimento. Segundo ele, a Constituição estabeleceu a destinação dos recursos arrecadados pelo Pasep, mas manteve inalterada “a sistemática criada pela lei complementar no que diz respeito ao fato gerador, base de cálculo e aos sujeitos passivos”. Os elementos essenciais da lei não foram alterados e continuam em vigência, afirmou. Por isso, concluiu, “não se pode afirmar que a disciplina inaugurada pela Constituição de 1988 revogou tacitamente o artigo 8º da Lei Complementar nº 8/70, uma vez que suas disposições não são incompatíveis entre si”.

Entretanto, prevaleceu o voto da ministra Eliana Calmon. Para ela, a lei, anterior à Constituição de 1988, “só pode ser interpretada à luz da nova ordem constitucional”. “A leitura que se faz do artigo 8º (existência de lei municipal como condição para o recolhimento da contribuição) da Lei Complementar nº 8, após a vigência da nova Carta Política, é diversa da interpretação anterior a 1988”, afirmou.