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Pai deve pagar pensão alimentícia mesmo tendo rescindido contrato de trabalho

Quando a pensão alimentícia é calculada com base na remuneração do pai, a rescisão do seu contrato de trabalho não impede a cobrança da dívida. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, a mudança da fonte de remuneração do pai não extingue o direito dos filhos à pensão alimentícia. Segundo os julgadores, no caso, ao deixar o trabalho e montar um comércio próprio, o pai deveria buscar a revisão do acordo que estipulou a porcentagem dos alimentos, e não simplesmente deixar de pagar os valores.

Os menores A, B e C, representados pela mãe L, entraram com uma ação de execução de alimentos contra seu pai, J. De acordo com o processo, o pai teria deixado de pagar as três últimas mensalidades da pensão alimentícia, calculadas com base no último salário de J. conforme acordo na ação de divórcio consensual com a mãe dos menores. Na ação, foi informado que o pai teria deixado de pagar a pensão, estipulada em 30% de sua remuneração (em 1998 correspondia a R$ 299,00) porque teria mudado sua fonte de renda. J. teria rescindido o contrato de trabalho e montado um comércio próprio.

O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido dos menores extinguindo o processo. Para a sentença, o devedor não seria mais empregado e, por isso, teria desaparecido a base de cálculo da pensão. A, B e C apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença. Com o julgamento, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, representando os menores, entrou com um recurso especial. No recurso, o MP alegou que “o fato de ter o alimentante saído do emprego, de forma alguma torna o título (a cobrança da pensão alimentícia) ilíquido. O que existiu na realidade foi uma mudança de fonte de renda, pois o alimentante hoje é comerciante”.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar acolheu o recurso do MP. Com isso, o processo volta para a primeira instância que deverá julgar seu mérito. “A mudança do estado profissional do devedor pode ter alterado a sua capacidade de pagar a dívida alimentar, mas não desfaz o título judicial, que continua hábil para a propositura da ação de cobrança”, destacou o relator. Para Ruy Rosado, “a dificuldade ou mesmo a impossibilidade do atendimento da ordem judicial não retira a executividade do título, nem impede o processamento do pedido dos credores (cobrança dos filhos), mas será tema de defesa a ser analisado pelo magistrado, que poderá inclusive admitir quantitativo menor para evitar a prisão”.

Ruy Rosado lembrou que a omissão do pai dos menores, que não se preocupou em revisar o acordo por causa da mudança de sua situação econômica, não pode servir de empecilho ao exercício do direito dos filhos. “Há de se concluir que a necessidade dos três filhos menores impúberes, de receberem de imediato o pagamento de parte do débito, não ficou menos urgente pelo fato de o pai ter rescindido o contrato de emprego e montado pequena empresa”, concluiu o ministro.