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Previ terá que restituir a funcionário demitido 98% das contribuições, devidamente corrigidas

O ex-funcionário do Banco do Brasil Robinson José de Andrade Costa terá direito à devolução, devidamente corrigida, de 98% dos valores pagos à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ, em virtude de sua demissão. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso da entidade. Ele trabalhou no banco durante o período de 23 de novembro de 1973 a 06 de janeiro de 1992, quando foi demitido. A Previ havia restituído apenas 50% das contribuições feitas.

Ao entrar com a ação, realizada com os benefícios da Justiça gratuita, para reaver as quantias pagas, a defesa do funcionário alegou que a filiação à Previ é uma imposição do Banco do Brasil S/A aos funcionários admitidos, não havendo destaque para cláusulas que escondem a abusividade e a iniqüidade. “É sabido que as contribuições dos associados da Caixa de Previdência do Banco do Brasil são aplicadas no mercado financeiro, imobiliário e de ações, a juros consideráveis, sendo, também responsável pelo controle acionário de várias empresas, adquiridas em função de leilões patrocinados pelo Governo Federal”, afirmou o advogado José Reinaldo Pires.

Segundo o advogado, o lucro auferido pela Previ é devido à contribuição de cada sócio, sendo justo, legal e moral que eles tirem proveito dos rendimentos de suas contribuições mensais e semestrais, sob pena de enriquecimento ilícito do órgão. “A Previ posiciona-se de modo cômodo, mas felino, pois recolhe desde a admissão do empregado, sobre o seu salário bruto, para ao final lhe morder, inescrupulosamente, uma considerável fatia, além de jamais ter fornecido os valores captados dos associados, assim com as correções e juros incidentes sobre o capital”, acusou.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, mas a Previ apelou. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no entanto, negou provimento ao recurso, dando ganho de causa ao ex-funcionário. “É inegável que, em nome da impossibilidade do enriquecimento ilícito e da existência da cláusula que fere a vedação do art. 115 do Código Civil, devem ser devolvidas as contribuições vertidas pelo servidor desligado dos plano de benefícios da entidade”, afirmou o Acórdão.

Inconformada, a Previ recorreu ao STJ, sustentando que, antes da aprovação do seu Estatuto Social , em 1980, não poderia haver, no caso de perda da qualidade de associado, reembolso dos valores relativos às contribuições vertidas, sendo possível a restituição apenas se o contribuinte concorresse com prestações que permitissem a constituição de uma reserva de poupança. “O art. 42. V, da Lei 56.435/77 não impõe como regra a restituição das contribuições do associado que se retira prematuramente da associação”, protesta a Previ.

Para o ministro Ruy Rosado, relator do recurso no STJ, no entanto, afirmar que as contribuições feitas pelo associado lhe devem ser devolvidas quando da demissão não ofende o disposto no art. 42, V, da Lei 6.435/77, porque está prevista tal possibilidade. “O mais é questão de norma regimental, que o Acórdão considerou abusiva ao decretar a perda de parte substancial desse capital”, afirmou.

O ministro lembrou ainda que o Tribunal tem afastado a regra estatutária limitativa da efetiva atualização dos valores pagos, ao julgar recursos em que se discute a correção monetária das contribuições à entidades de previdência privada.