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STJ decide que corretora responde em lugar da seguradora quando é do mesmo grupo

Uma ação judicial de segurado ou seu beneficiário pode ser proposta contra qualquer uma das empresas que fazem parte de um mesmo grupo responsável pela operação e administração do seguro – seja a líder, a seguradora, corretora ou intermediário. Assim, qualquer das entidades envolvidas no negócio é parte legítima para responder na Justiça à ação, uma vez que são usados de forma comum nessas operações a logomarca do estabelecimento, seu prestígio e de suas instalações, e até mesmo seus empregados, para celebração do contrato de seguro.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando voto do ministro relator Ruy Rosado de Aguiar, decidiu à unanimidade que a BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A é parte legítima para responder pela ação de cobrança de indenização de uma apólice de seguro de vida que foi comercializada pela seguradora Aliança do Brasil, vinculada ao Banco do Brasil, da qual a corretora alvo da cobrança (que fez a intermediação) também é parte integrante. O relator cita diversos precedentes no mesmo sentido, como voto de sua própria relatoria e dos ministros Cesar Asfor Rocha e Waldemar Zveiter.

A ação, no caso, foi proposta pela comerciária Viviane Vidal, de Pimenta Bueno, no Estado de Rondônia, cobrando uma apólice de Seguro de Vida em Grupo Ouro Vida do Banco do Brasil, no valor de R$ 120 mil, à BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens. O titular da apólice era seu pai, Aparecido Augusto Vidal, que lhe nomeou única beneficiária. Com o falecimento do pai em fevereiro de 1998, Viviane requereu o pagamento da indenização administrativamente junto ao Banco do Brasil. Mas teve seu pedido indeferido pela corretora, sob alegação de que desde o início do contrato seu pai era portador de patologias que contribuíram para seu falecimento, também chamadas de “doenças preexistentes” em linguagem jurídica.A beneficiária do seguro ingressou então na Justiça na Comarca de Pimenta Bueno cobrando a indenização.

A corretora de seguros do Banco do Brasil alegou em juízo que era parte ilegítima para responder ao processo, indicando a Aliança do Brasil. Além desse argumento preliminar, no mérito procurou sustentar que a morte do segurado decorreu de doenças preexistentes. Apesar das alegações da BB Corretora de Seguros, o juiz julgou procedente o pedido, sentenciando a empresa a indenizar Viviane Vidal. A corretora apelou à Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, que confirmou a sentença do juiz de Pimenta Bueno, ressalvando apenas o valor dos honorários, que foram reduzidos. Assim, a corretora recorreu ao STJ.

Em seu voto condutor rechaçando as pretensões da BB Corretora de Seguros, o ministro Ruy Rosado de Aguiar lembra que em casos similares já ficou afirmada a legitimidade passiva do Banco do Brasil e suas entidades para responder a ações da mesma natureza. “Disso tudo se conclui que o segurado ou o seu beneficiário (que confiam na aparência do negócio e na responsabilidade daquele com quem mais diretamente contatou, e muitas vezes não têm condições de perceber, no complexo empresarial, qual a entidade que realmente lhe deve o pagamento da indenização a que tem direito) pode dirigir a ação contra qualquer um dos participantes do negócio securitário, quando ele surge envolvido com a atuação da entidade bancária, líder do grupo.

No que se refere ao mérito, lembrou que o Acórdão do TJ/RO negou existência de prova da má-fé do segurado, que não ficou comprovada pelos laudos e exames médicos que antecederam sua morte por choque “tóxi-infeccioso” (segundo a corretora do BB ele sofreria também de Diabetes Mellitus e Gota há 20 anos). Além de o STJ não se permitir o reexame de prova, o ministro relator lembra que “os precedentes da Quarta Turma se orientam no sentido de negar à seguradora que deixa de realizar exame de saúde do contratante e recebe o prêmio, o direito de alegar doença preexistente”. A seguradora do BB, ao vender a apólice do seguro de vida, não determinou a realização de exame prévio de saúde no segurado.