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STJ: Indenização para cobrir danos causados por colisão de veículos exclui valor da sucata

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do TJDFT, segundo a qual a indenização por danos materiais a ser recebida por conta de acidente de trânsito deve cobrir o valor de mercado do veículo, deduzido o valor da sucata. No julgamento, a Turma negou seguimento ao recurso do advogado Alexandre Bernardino Costa, que teve sua motocicleta atingida pelo carro dirigido pela socióloga Sueli de Lourdes Couto Rosa, próximo à Universidade de Brasília, em outubro de 1996.

Conforme afirmou o advogado, ele trafegava na preferencial, no sentido norte-sul da via L3, quando a motorista, que vinha em sentido contrário, virou à esquerda, causando a colisão. Alegando ter tido a motocicleta totalmente destruída, entrou com ação de indenização por danos materiais. Alexandre apresentou dois orçamentos, um no valor de R$10.493,98 e o outro de R$ 9.823,00. A moto, no entanto, foi avaliada em R$ 8,8 mil.

Diante disso, a sentença de primeiro grau resolveu limitar a indenização ao valor da avaliação, por entender que haveria enriquecimento indevido se a quantia superasse o real valor do bem. Ao julgar a apelação, o TJDFT decidiu manter este critério, mas determinou a dedução do valor da sucata. “Se a condenação corresponde ao valor do veículo, tem o vencido no processo direito a receber os salvados”, concluiu o Acórdão.

Inconformado, o advogado recorreu ao STJ. Argumentou que a socióloga teria sido condenada em quantia correspondente ao valor da motocicleta e não no valor do próprio bem. Quanto à dedução do valor da sucata, afirmou estar caracterizado enriquecimento ilícito porque a socióloga estaria pagando a indenização e recebendo uma motocicleta no mesmo valor.

O relator do recurso no STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, esclareceu que a posição do Tribunal a respeito do tema ainda não é uniforme, mas considerou a dedução do valor da sucata a melhor solução para o caso. “Tanto a jurisprudência como a doutrina assinalam que, quando os orçamentos são de valor superior ao de mercado do veículo sinistrado, mais razoável é a reparação por valor que possibilite a compra de outro, semelhante ao sinistrado, deduzindo da indenização o valor da sucata”.

Na conclusão de seu voto, o relator ressaltou: “Apenas a título de registro, é de assentar-se que esse entendimento não significa que terá o lesado a obrigação de entregar o veículo acidentado ao causador do dano. Será opção dele vender a sucata ou mandar consertar o veículo. Na liquidação da sentença, com tais parâmetros, é que deverão ser apurados os valores do bem danificado e de mercado, para, no encontro das quantias, chegar-se ao efetivo valor da indenização”.